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5007476-81.2022.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007476-81.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE: LEONILA FRANCESCHI PRA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) EXEQUENTE: DILMO PRA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) EXECUTADO: ROGERIO CIZESKI ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO: RCF INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DILMO PRA e LEONILA FRANCESCHI PRA em face de ROGERIO CIZESKI e RCF INCORPORADORA LTDA, fundado em título judicial oriundo dos autos n. 0301330-80.2015.8.24.0036. No curso da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitaram, em síntese, a nulidade das intimações realizadas nos autos, a submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, a existência de excesso de execução, a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como formularam pedidos relacionados à concessão e à revogação dos benefícios da justiça gratuita (178.1). Sobreveio decisão que rejeitou a alegação de nulidade das intimações, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à executada RCF INCORPORADORA LTDA, determinou a complementação documental quanto aos pedidos de assistência judiciária formulados por ROGERIO CIZESKI e pelos exequentes e, ainda, deixou de conhecer da exceção de pré-executividade no tocante à alegada natureza concursal do crédito, ao excesso de execução, à impugnação dos cálculos e ao afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil. Inconformada, a executada RCF INCORPORADORA LTDA interpôs agravo de instrumento. Em decisão proferida na fase inicial do recurso, foi mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar, de forma atual e idônea, a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (7.1). Posteriormente, ao apreciar o mérito recursal, o eg. TJSC deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo de origem examinasse a alegação de concursalidade do crédito, por entender inadequado o não conhecimento da exceção de pré-executividade quanto a essa matéria. Assentou, ainda, que a análise do excesso de execução permaneceu prejudicada até a definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo. Retornaram os autos para exame da alegação de concursalidade do crédito, nos termos do acórdão proferido pela Instância revisora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - Da concessão da gratuidade da justiça ao executado ROGERIO CIZESKI Antes do exame da matéria devolvida pelo acórdão, impõe-se apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado por ROGERIO CIZESKI, cujo exame foi expressamente postergado na decisão anteriormente proferida. A documentação posteriormente apresentada demonstra renda compatível com o alegado estado de insuficiência financeira, bem como inexistência de elementos aptos a evidenciar capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dessa forma, reputo atendidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e, por consequência, concedo o benefício da justiça gratuita ao executado ROGERIO CIZESKI. II.b – Da necessidade de complementação da documentação para manutenção da gratuidade da justiça dos exequentes Por oportuno, verifica-se que na decisão anteriormente proferida (190.1), este Juízo determinou a intimação dos exequentes para que comprovassem, de forma indubitável, a permanência da alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação da documentação especificada no item VII do decisum. Contudo, constata-se que os exequentes não atenderam à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos exigidos para a adequada aferição da manutenção dos pressupostos que autorizaram a concessão da gratuidade da justiça. Assim, deverão os exequentes ser novamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação já exigida no item VII da decisão de evento 190.1, comprovando a manutenção da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça. II.c – Dos limites da devolução recursal Conforme consignado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5033113-06.2026.8.24.0000, a reforma da decisão limitou-se à determinação de exame da alegação de concursalidade do crédito, restando mantidos os demais capítulos decisórios, especialmente aqueles relativos à validade das intimações e ao indeferimento da gratuidade da justiça da executada pessoa jurídica. Além disso, o Tribunal consignou expressamente que a análise do excesso de execução permaneceu prejudicada até a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido. Passa-se, portanto, ao exame da matéria devolvida. II.d – Da natureza concursal do crédito Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia acerca dos marcos temporais relevantes para a análise da questão. A demanda originária decorre de relação contratual firmada entre as partes em 28/10/2011, circunstância expressamente reconhecida nos autos. Igualmente incontroverso é o fato de que o processamento da recuperação judicial da executada ocorreu em 25/02/2015. Por fim, a condenação judicial transitou em julgado em 21/04/2021. A controvérsia restringe-se a definir se a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial deve ser aferida pela data do trânsito em julgado da sentença ou pela data do fato gerador da obrigação. A resposta encontra-se no art. 49 da Lei n. 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A interpretação desse dispositivo foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, quando foi fixada a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Em seu voto condutor, consignou o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva: A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. E prosseguiu: A sentença apenas reconhece um crédito que já era existente desde o fato gerador, não sendo ela responsável por sua constituição. Ainda segundo o precedente: A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço. Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados. (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial decorre da data de seu fato gerador, sendo irrelevantes a posterior liquidação, exigibilidade ou constituição definitiva do título. Por essa razão, não prospera a alegação dos exequentes de que o crédito possuiria natureza extraconcursal em razão do trânsito em julgado ocorrido apenas em 21/04/2021, pois o critério temporal adotado pela Lei n. 11.101/2005 e pela jurisprudência consolidada é a data do fato gerador da obrigação, e não o seu posterior reconhecimento judicial. O reconhecimento da natureza concursal do crédito não importa revisão da coisa julgada material formada na ação de conhecimento. Tampouco afasta a competência do juízo da causa para proceder à sua definição, liquidação ou quantificação, competindo ao juízo universal da recuperação judicial apenas os atos de natureza satisfativa e executória voltados ao recebimento do crédito habilitado. Nessa perspectiva, distingue-se a atividade jurisdicional destinada à apuração do crédito daquela relacionada à sua satisfação patrimonial. A primeira permanece submetida ao juízo perante o qual tramitou a demanda, ao passo que a segunda se sujeita ao controle do juízo recuperacional, em observância ao princípio da preservação da empresa e da universalidade do concurso de credores. Assim, o reconhecimento da concursalidade não conduz à imediata extinção do presente cumprimento de sentença, tampouco impede que o montante devido venha a ser previamente definido, observada a forma de prosseguimento processual que vier a ser adotada. No caso concreto, o crédito exequendo decorre de pretensão indenizatória e condenações originadas do inadimplemento da relação contratual firmada entre as partes em 28/10/2011, a qual serviu de base para a condenação posteriormente reconhecida na ação de conhecimento. Embora existam parcelas indenizatórias e acessórias distintas, todas encontram fundamento no mesmo núcleo fático anterior ao pedido de recuperação judicial, consistente no alegado inadimplemento contratual, limitando-se a sentença posteriormente proferida a reconhecer e quantificar obrigações que já derivavam daquela relação jurídica preexistente. Nessa linha, já decidiu o eg. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO GERADOR DA DEMANDA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONSTRUTORA DEVEDORA. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. SITUAÇÃO NÃO ALTERADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002139-47.2019.8.24.0000). Dessa forma, considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, impõe-se o reconhecimento de sua natureza concursal, submetendo-se o crédito aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II.e – Da inaplicabilidade do art. 523 do CPC Embora o acórdão tenha determinado o reexame especificamente da alegação de concursalidade do crédito, a definição dessa questão repercute diretamente sobre os consectários da execução. O afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC decorre de consequência jurídica diretamente vinculada ao reconhecimento da submissão do crédito ao regime recuperacional, razão pela qual seu exame mostra-se indissociável da matéria devolvida para apreciação. Reconhecida a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, cumpre examinar os reflexos dessa conclusão quanto à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não há espaço para a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Registra-se, ainda, que a própria parte executada noticia nos autos a subsistência dos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado, circunstância que não foi infirmada por prova em sentido contrário. Enquanto submetido o crédito ao regime recuperacional e às condições estabelecidas no plano aprovado, não se revela juridicamente viável exigir da recuperanda o pagamento individual e espontâneo da obrigação, porquanto o sistema da recuperação judicial impede a satisfação isolada de crédito sujeito ao concurso de credores fora das condições aprovadas e submetidas ao controle do juízo universal. Admitir a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC implicaria impor ao devedor penalidade por descumprimento de obrigação cujo pagamento individualizado lhe é vedado pelo próprio regime jurídico recuperacional, circunstância incompatível com os princípios que regem a preservação da empresa e a igualdade entre credores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] ADEMAIS, IMPEDIMENTO DE A EMPRESA DEVEDORA ADIMPLIR, DE FORMA ESPONTÂNEA, O VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL EM DECORRÊNCIA DE SE ENCONTRAR EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS PENALIDADES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, AC n. 0020797-16.2008.8.24.0020, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 04/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DETERMINADA EM DATA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CREDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SANÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, AI n. 4027387-15.2019.8.24.0000, Rel. Des.ª Joana Ribeiro, j. 09/06/2020). Assim, mostra-se indevida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II.f – Do prosseguimento do cumprimento de sentença e da apuração do quantum debeatur Nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a habilitação do crédito pressupõe a indicação de seu valor, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, bem como de sua origem e classificação: Art. 9º (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Superada a controvérsia acerca da sujeição do crédito ao regime recuperacional, registre-se que a apreciação das alegações de excesso de execução fica postergada para momento posterior, após a definição do valor do crédito segundo os parâmetros decorrentes do reconhecimento de sua natureza concursal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita ao executado ROGERIO CIZESKI e, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5033113-06.2026.8.24.0000, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e, em consequência: a) Reconheço a natureza concursal do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. b) Declaro inaplicáveis ao caso concreto a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da fundamentação. c) Indefero, neste momento processual, o pedido de extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a definição do quantum debeatur. d) Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito, observado o disposto na decisão de evento 190, DESPADEC1, processo 5033113-06.2026.8.24.0000/TJSC, evento 33, RELVOTO1 e nesta decisão. e) Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual. f) Apresentada a planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos cálculos e do valor indicado, com a indicação fundamentada de eventual divergência. g) Intimem-se os exequentes para, no mesmo prazo (15 dias), cumpram integralmente a determinação constante do item VII da decisão de evento 190.1, mediante a apresentação da documentação ali exigida, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça. h) Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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