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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 1644458/RS (2016/0327809-9) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:VEÍCULOS STEIN LTDA ADVOGADOS:MIGUEL TEIXEIRA FILHO - SC008983 CRISTIANO DE OLIVEIRA SCHAPPO - SC010959 GRASIELA MICHELUTTI E OUTRO(S) - SC031346 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FAZENDA NACIONAL ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 433): TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CONCESSIONÁRIA. VEÍCULOS PARA REVENDA. FRETE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Na apuração do valor de PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido" (REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18/09/2012). 2. Agravo interno não provido. Em suas razões (e-STJ, fls. 448-459), a embargante aponta divergência entre o acórdão recorrido e o precedente da Segunda Turma. Contesta o acórdão da Primeira Turma, que, em observância ao entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp 1.215.773/RS, reconheceu a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas de frete suportadas por concessionária de veículos no transporte de automóveis da fabricante até o estabelecimento adquirente para posterior revenda. Sustenta a embargante que tal orientação diverge da tese firmada pela Segunda Turma no REsp 1.632.310/RS, segundo a qual o regime monofásico de incidência do PIS e da Cofins é incompatível com o aproveitamento de créditos relativos ao frete na aquisição de mercadorias destinadas à revenda, por inexistir cumulatividade a justificar o creditamento. Em razão da pendência de julgamento dos EREsp 1.768.224/RS e EAREsp 1.109.354/SP, nos quais se discute a tese da existência ou não de direito ao creditamento de PIS e Cofins em regime monofásico, foi determinado o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo da Primeira Seção (e-STJ, fl. 484). Com o encerramento dos julgamentos que motivaram a suspensão do feito, vieram os autos conclusos para exame. (e-STJ, fl. 490). Brevemente relatado, decido. Em análise preliminar, verifica-se que está demonstrada a divergência na forma preconizada pelo art. 1.043, I, do CPC/2015 e pelo art. 266 do RISTJ. Assim, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 267 do RISTJ. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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