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Processo 5007475-89.2023.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007475-89.2023.4.03.6338 RELATOR(A): FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: CICERO MARQUES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial adicional. Recorre a parte autora em relação aos períodos de 03/12/1998 a 22/01/2003, 19/11/2003 a 31/05/2005 e 01/04/2006 a 27/04/2010. Pretende o enquadramento diferenciado por exposição a ruído nocivo. Alega que os intervalos foram comprovados por Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos ao vínculo mantido com a General Motors do Brasil Ltda. e que os níveis de ruído registrados superavam os limites de tolerância vigentes em cada período. Sustenta que a sentença se baseou na existência de supostas divergências entre o PPP apresentado na via administrativa e aquele juntado aos autos judiciais, sem indicar, concretamente, quais campos, datas ou medições seriam incompatíveis. Afirma que os documentos apresentam os mesmos dados materiais, havendo apenas diferença na ordem de exposição dos períodos — crescente em um formulário e decrescente no outro —, circunstância que não comprometeria sua força probatória. Aduz, ainda, que eventual distinção entre as expressões “dosimetria” e “NHO-01” não configura contradição, pois a dosimetria corresponde à técnica de avaliação e a NHO-01 consiste na norma técnica aplicável à aferição da exposição ocupacional ao ruído. Defende que ambos os PPPs indicam exposição a níveis superiores aos limites legais, inclusive 91 dB(A) em determinados períodos e níveis ainda mais elevados em outros registros. Argumenta que o PPP regularmente preenchido possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, não podendo ser afastado por impugnação genérica do INSS. Afirma que não houve, na esfera administrativa, exigência específica para esclarecimento ou correção dos PPPs da General Motors, tampouco prova de falsidade, erro material ou irregularidade na atuação dos signatários. Alega também que a legitimidade de Ricardo Rodrigues para subscrever o PPP judicial foi posteriormente corroborada por procuração outorgada pela General Motors do Brasil Ltda., com poderes específicos para a assinatura de formulários PPP. Sustenta a ocorrência de erro de julgamento, por ter a sentença desconsiderado a identidade substancial entre os documentos, e de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício à empregadora e, posteriormente, julgou improcedente a demanda com fundamento justamente na dúvida quanto à validade e à divergência dos PPPs. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença, com reabertura da instrução e expedição de ofício à General Motors para esclarecimento da documentação e das técnicas de medição utilizadas. A sentença recorrida considerou incontroverso o período de 02/02/1987 a 02/12/1998, já reconhecido administrativamente, mas afastou o reconhecimento dos intervalos ora controvertidos. Entendeu que os PPPs apresentados na via administrativa e judicial continham informações divergentes quanto aos períodos de medição dos riscos ambientais, o que retiraria a confiabilidade dos documentos. Também consignou não haver comprovação suficiente dos poderes de representação dos subscritores dos formulários e atribuiu à parte autora o ônus de instruir a demanda com a documentação necessária. Foram opostos embargos de declaração, nos quais a parte autora apontou erro material quanto à suposta ausência de juntada da CTPS, omissão sobre a presunção de veracidade dos PPPs, obscuridade quanto às divergências documentais e contradição relativa à compatibilidade entre a dosimetria e as normas técnicas indicadas nos formulários. Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para excluir da sentença a referência à ausência de cópia da CTPS, mantendo-se, no mais, o julgamento de improcedência. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Do tempo especial O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: 1) Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - Período: 03/12/1998 a 22/01/2003, 19/11/2003 a 31/05/2005, e 01/04/2006 a 27/04/2010 - Função/Atividade: 91, 90, 92 - Agente nocivo: Ruído (90 a 92dB) - Prova: PPPs (ID 285896396, fls. 23/24, e ID 285896399) Em relação ao pedido de homologação do período de 02/02/1987 a 02/12/1998, uma vez já reconhecido administrativamente pelo INSS, prescinde sua análise, tratando-se de período incontroverso. Com relação aos demais períodos, como bem sustentado pelo réu em contestação, o autor juntou aos autos dois PPPs distintos: um no processo administrativo de revisão (ID 285896396, fls. 23/24) e outro nos presentes autos (ID 285896399), os quais tem informações divergentes, em especial nos períodos de medição dos riscos ambientais, circunstância que retira a confiabilidade dos documentos. Além disso, não consta dos autos cópia das CTPS do autor, exigência feita na via administrativa do pedido de revisão e não cumprida naquela via, tampouco nestes autos (ID 285896396 - PG. 57/58). Outrossim, ausentes elementos que evidenciem poderes de representação para o vistor do documento. Em réplica, o autor pede a expedição de ofício à empresa a fim de se esclarecer se Celso Ricardo Minatel (assinante do PPP emitido em 12/02/2010) e Ricardo Rodrigues (assinante do PPP emitido em 07/02/2023) estavam autorizados a assinar os referidos documentos, pedido que restou indeferido pela decisão de ID 333972861. Na ocasião, foi concedido prazo adicional para o autor juntar aos autos a documentação devidamente regularizada, conforme apontado pelo INSS. Nos IDs 336268376 e 341526548, o autor informa que solicitou esclarecimentos à empresa, sem sucesso. Cumpre registrar, no ponto, que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, bem como o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, esclareço que, no caso da(s) empresa(s) empregador(as) se encontrar(em) ativa(s), cabe à parte autora diligenciar junto a ela(s) para obter a documentação necessária previamente ao ingresso da ação previdenciária. Por outro lado, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos documentos que comprovem a especialidade do labor ou sobre possíveis irregularidades na referida documentação deve ser travada perante a Justiça do Trabalho, entre o trabalhador e a empresa. A obrigação da elaboração e fornecimento de documentos relativos ao ambiente do trabalho - é de natureza trabalhista, e, por isso, objeto de discussão nas vias adequadas, perante o Juízo competente, não podendo ser arguido em face do INSS eventual descumprimento desses deveres. Neste sentido, o Enunciado 203 do FONAJEF estabelece que: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Portanto, a parte autora já deveria ter apresentado a documentação completa ou ter ingressado com prévia ação trabalhista para obtê-la antes de propor a presente ação previdenciária. Sendo assim, não é possível reconhecer o período de tempo especial pleiteado. Da revisão Em razão disso, a parte autora não faz jus à revisão do seu benefício pelo acréscimo de tempo em questão. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Passo a analisar. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 22/01/2003, 19/11/2003 a 31/05/2005 e 01/04/2006 a 27/04/2010, laborados pelo autor junto à General Motors do Brasil Ltda., em razão da alegada exposição a ruído. O recurso não comporta provimento. O PPP apresentado no processo administrativo contém as seguintes informações: Por sua vez, o PPP apresentado no processo judicial dá conta do que segue: Pois bem. É certo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos registram, em alguns intervalos, níveis de ruído superiores aos limites de tolerância aplicáveis. O PPP mais recente indica, entre outros registros, exposição a 91 dB(A) e 90 dB(A), com referência à NHO-01 e à normalização do ruído. Todavia, a simples indicação de níveis de pressão sonora superiores aos limites legais não é suficiente, no caso concreto, para o reconhecimento do tempo especial. A comprovação da efetiva exposição a agente nocivo depende de formulário previdenciário regularmente preenchido, elaborado com base em documentação técnica idônea e subscrita por profissional legalmente habilitado. Embora o PPP goze de presunção relativa de veracidade, essa presunção não é absoluta e não impede o exame da regularidade formal e da consistência das informações nele lançadas. No caso, não houve comprovação segura de que os responsáveis pelos registros ambientais possuíam, durante os períodos controvertidos, habilitação profissional e inscrição regular perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou o Conselho Regional de Medicina, conforme a respectiva formação profissional. A ausência de comprovação da habilitação e do registro profissional dos responsáveis técnicos impede verificar se as avaliações ambientais foram efetivamente realizadas ou supervisionadas por profissional legalmente habilitado, requisito indispensável à validade da prova técnica relativa à exposição ocupacional ao ruído. A procuração posteriormente apresentada pela General Motors demonstra que Ricardo Rodrigues recebeu poderes para assinar formulários PPP, mas não comprova, por si só, a habilitação técnica dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais nem supre a ausência de comprovação do vínculo entre tais profissionais, sua inscrição profissional e as avaliações correspondentes aos períodos discutidos. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A parte autora teve oportunidade de apresentar a documentação necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito e, inclusive, juntou documentos complementares no curso do processo. O indeferimento da expedição de ofício à empregadora não configurou restrição indevida à defesa, pois a diligência pretendida não se destinava à produção de prova imprescindível já requerida e delimitada, mas à obtenção posterior de documentos que incumbia à parte autora providenciar antes ou no curso da instrução. A ausência de solicitação específica pelo INSS na esfera administrativa não convalida documentos tecnicamente insuficientes nem transfere à autarquia o ônus de produzir a prova do fato constitutivo do direito alegado. Do mesmo modo, a eventual concordância administrativa quanto à existência do vínculo empregatício não implica reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Assim, ainda que existam registros de ruído acima dos limites de tolerância em determinados intervalos, não se mostra possível reconhecer a especialidade sem prova documental tecnicamente idônea quanto à habilitação dos responsáveis pelos registros ambientais e à correspondência entre as medições e os períodos efetivamente trabalhados. A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência do pedido de revisão do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal

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