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5007472-80.2015.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007472-80.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: HAMILTON JESUS VIERA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA TERRACIANO (OAB RS095285) ADVOGADO(A): HAMILTON JESUS VIERA PEREIRA JUNIOR (OAB RS057612) EXECUTADO: SIPAR - SOCIEDADE DE INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): DEONISIO BENELLI (OAB RS048501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A executada SIPAVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, foi incluída no polo passivo por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5067309-85.2023.8.21.0001 , cuja decisão transitou em julgado em 21 de agosto de 2026. Devidamente intimada da constrição do evento 239, SISBAJUD1, manteve-se inerte. Considerando o silêncio da parte executada, regularmente intimada da constrição havida em suas contas, converto a indisponibilidade de valores em penhora, com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Transfira-se os valores penhorados no evento 239, SISBAJUD1 ao processo. Após, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia penhorada. 2. Proceda, a Unidade, na pesquisa de ativos em nome das executadas (SISBAJUD e RENAJUD), pelo cálculo apontado no evento 258, PET1, R$ 244.688,09. 3. Com relação ao imóvel do evento 258, MATRIMÓVEL12, sobre o qual recaiu o arresto deferido nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (AV.31), observo tratar-se de empreendimento imobiliário de considerável complexidade, submetido ao regime de afetação, com incorporação registrada do edifício residencial denominado "Hollywood Garden" composto por 200 apartamentos distribuídos em 5 torres e 201 vagas de estacionamento, além de sucessivos atos registrais envolvendo individualizações, cessão de direitos e constrições provenientes de outros processos. Assim, a fim de evitar incidentes desnecessários, mas buscando a concreta satisfação do crédito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar quais as unidades permanecem integrantes de seu patrimônio e podem responder pela presente execução, pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, a teor do art. 774, inciso V, do CPC. 4. Quanto ao imóvel de matrícula nº 118.558, do Registro de imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, sobre a qual recaiu a indisponibilidade do Av.54, registro que os Embargos de Terceiro nº 52070325120258210001 foram julgados extintos sem resolução de mérito em relação ao Fundo de Investimento Imobiliário Caixa Incorporação FII e improcedentes em relação à Sol do Sul Empreendimento Imobiliários LTDA, com manutenção expressa da averbação de indisponibilidade do AV.54. Contudo, a referida decisão pende de recurso. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado daquela decisão. Intimem-se. Diligências legais.

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