Publicações do processo

5007470-98.2025.8.13.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007470-98.2025.8.13.0481/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A): ISABELLA KATHERINE QUEIROZ RIBEIRO (OAB MG220044) ADVOGADO(A): GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501) ADVOGADO(A): HÉDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) RÉU: CAROLINA SILVA FELIX ADVOGADO(A): VALERIA LIMA NUNES (OAB MG167286) RÉU: CAROLINA SILVA FELIX ADVOGADO(A): VALERIA LIMA NUNES (OAB MG167286) SENTENÇA Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Cobrança em face de CAROLINA SILVA FELIX e CAROLINA SILVA FELIX - ME, igualmente qualificadas, pleiteando o pagamento de R$ 34.289,04 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). A autora sustenta que Carolina Silva Felix é titular da Conta Corrente nº 13.781-1 e que, no âmbito da relação mantida com a cooperativa, obteve recursos financeiros que não foram posteriormente adimplidos. A cobrança decorre de três operações: Contrato de Crédito Geral Pré-Aprovado nº C32832694-8, firmado em 09/10/2023, no valor nominal de R$ 4.209,40, cujo saldo atualizado alcançou R$ 10.986,74 em 21/07/2025; utilização de limite de Cartão de Crédito VISA Empresarial, final 0006, com fatura vencida em 13/07/2025, no valor de R$ 6.898,00; e saldo devedor de Cheque Especial vinculado à conta corrente, no valor de R$ 16.494,30. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, Evento 20, sem acordo. As requeridas apresentaram contestação conjunta ao Evento 23, na qual requereram a concessão da justiça gratuita. No mérito, reconheceram integralmente a dívida relativa ao Cartão de Crédito, no valor de R$ 6.898,00, e admitiram parcialmente o débito do Crédito Pré-Aprovado, reconhecendo-o no valor de R$ 9.054,92, mediante cálculo com juros simples de 6,08% ao mês. Quanto ao Cheque Especial, impugnaram integralmente a cobrança de R$ 16.494,30, sob o argumento de ausência de demonstrativo suficiente para comprovar a evolução do débito e a utilização dos limites, invocando o art. 798, I, b, do CPC. Requereram, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o parcelamento do valor que consideraram incontroverso, de R$ 15.952,92, em 40 parcelas mensais de R$ 400,00. A autora apresentou impugnação à contestação ao Evento 27, defendendo a regularidade dos encargos contratados, inclusive a taxa de juros de 6,08% ao mês e a capitalização mensal, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Quanto ao Cheque Especial, sustentou que as requeridas utilizaram reiteradamente o limite para o desenvolvimento de sua atividade empresarial e que os extratos juntados demonstram a evolução do débito. Aberta a fase de especificação de provas ao Evento 28, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência da prova documental e da confissão parcial ao Evento 32. As requeridas não requereram outras provas. Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais, a autora no Evento 41 e as requeridas no Evento 49. É o relatório. Decido. A parte autora impugnou, em réplica ao Evento 27, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos requeridos. Sustenta que não foi demonstrada a alegada insuficiência de recursos, além de suscitar a ocorrência de preclusão e invocar a Súmula 481 do STJ quanto à pessoa jurídica requerida. Quanto à requerida Carolina Silva Felix, pessoa natural, a declaração de hipossuficiência, aliada aos extratos bancários juntados no Evento 23, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar, neste momento processual, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Em relação à requerida Carolina Silva Felix - ME, verifica-se que se trata de microempresa constituída sob a forma de Empresário Individual, de Natureza Jurídica 2135, conforme requerimento registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE 31110681954. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Embora haja autonomia patrimonial decorrente da atividade empresarial para determinados fins, não se trata de pessoa jurídica autônoma, razão pela qual a análise da capacidade econômica da firma individual deve considerar, no caso concreto, a situação financeira de sua titular. Assim, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais e considerando a situação financeira comprovada por Carolina Silva Felix, também não há fundamento para afastar o benefício em relação à firma individual. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e defiro a gratuidade de justiça à requerida. O processo está em ordem e não há nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A relação jurídica decorre de operações de crédito realizadas por cooperativa de crédito. O fato de a autora ser cooperativa não afasta, por si só, a incidência das normas aplicáveis às operações financeiras. A Lei nº 5.764/1971 define como atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais. No caso, contudo, as operações discutidas possuem natureza eminentemente creditícia e foram utilizadas para o desenvolvimento da atividade empresarial da requerida. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mas também estabelece que não há relação de consumo quando o crédito é contratado para fomentar atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada. No caso, não foi demonstrada situação excepcional de vulnerabilidade, razão pela qual não há fundamento para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao Cartão de Crédito VISA Empresarial, a dívida de R$ 6.898,00 foi expressamente reconhecida pelas requeridas. Trata-se, portanto, de fato incontroverso, nos termos do art. 374, II e III, do CPC, sendo desnecessária qualquer outra prova. A cobrança deve ser acolhida nesse ponto. No tocante ao Contrato de Crédito Geral Pré-Aprovado nº C32832694-8, firmado em 09/10/2023, a divergência está limitada ao modo de cálculo dos juros. A requerida considerou apenas juros simples de 6,08% ao mês, enquanto a autora apresentou cálculo com capitalização. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Conforme entendimento consolidado do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, consta do ajuste taxa mensal de aproximadamente 6,08% e taxa anual efetiva de 102,95%, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização. Não havendo demonstração concreta de ilegalidade dos encargos ou de erro no cálculo apresentado pela autora, deve prevalecer o saldo indicado no demonstrativo juntado aos autos. Assim, é devido o valor de R$ 10.986,74, atualizado até 21/07/2025, observados os encargos contratuais incidentes até essa data, sem duplicidade de atualização ou juros. Quanto ao Cheque Especial da Conta Corrente nº 13.781-1, a alegação de violação ao art. 798, I, b, do CPC não procede. O referido dispositivo disciplina os requisitos da petição inicial da ação de execução de título extrajudicial, não se aplicando diretamente à presente Ação de Cobrança, submetida ao procedimento comum. Nesta ação, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esse ônus foi cumprido mediante a juntada dos extratos da conta corrente e dos demonstrativos de evolução do débito. Os documentos apresentados permitem verificar a utilização do limite de Cheque Especial e a formação do saldo devedor. As requeridas, por sua vez, não indicaram qualquer lançamento específico que reputassem indevido, tampouco apresentaram comprovantes de pagamento ou elementos concretos capazes de infirmar os cálculos apresentados. A simples alegação genérica de iliquidez não é suficiente para afastar a cobrança. Também não se mostra necessário recorrer à teoria do venire contra factum proprium para solucionar a controvérsia. A pretensão autoral decorre diretamente da prova documental produzida, e a ausência de impugnação específica dos lançamentos é suficiente para manter o débito reconhecido nos autos. Dessa forma, é devido o valor de R$ 16.494,30, correspondente ao saldo devedor do Cheque Especial indicado pela autora, observados os encargos contratualmente previstos e vedada a cobrança em duplicidade. Por fim, não há fundamento legal para impor à credora o parcelamento requerido pelas devedoras em 40 prestações de R$ 400,00. O parcelamento constitui, em regra, faculdade do credor, salvo previsão contratual ou hipótese legal específica. O art. 916 do CPC disciplina situação própria da execução de título extrajudicial e, além disso, prevê condições diversas das postuladas pelas requeridas, não sendo aplicável ao presente procedimento de conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, para condenar CAROLINA SILVA FELIX, também identificada como CAROLINA SILVA FELIX - ME, ao pagamento dos débitos reconhecidos nesta sentença. Quanto ao Contrato de Crédito Geral Pré-Aprovado nº C32832694-8, condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.986,74 (dez mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado até 21/07/2025, acrescido, a partir dessa data, dos encargos de mora previstos contratualmente e, na ausência de previsão específica, dos consectários legais aplicáveis, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Quanto ao Cartão de Crédito VISA Empresarial, final 0006, condeno a requerida ao pagamento de R$ 6.898,00 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais), com os encargos contratuais devidos desde o inadimplemento, ocorrido em 13/07/2025, observada, na ausência de estipulação válida, a disciplina legal dos juros e da atualização monetária. Quanto ao Cheque Especial da Conta Corrente nº 13.781-1, condeno a requerida ao pagamento de R$ 16.494,30 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), acrescido dos encargos contratuais devidos, observada, na ausência de estipulação válida, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Os valores deverão ser atualizados em liquidação, se necessário, sem cumulação indevida de índices ou encargos. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.