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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007469-57.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO Do arresto. Descabido o arresto em execução ou em cumprimento de sentença quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização da parte contrária para citação pessoal ou a concreta possibilidade de dilapidação de bens. Isso porque o perigo ou o risco devem ser havidos como aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço, na qual, segundo a parte exequente, estaria concretizado na possível alienação de bens ao longo da ação. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, 'CAPUT', DA LEI PROCESSUAL ('FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA'). PRETENSÃO FULCRADA EM MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS, DE PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DO POLO ACIONADO. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO OBSERVADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA 'ACTIO' NÃO DEMONSTRADOS. (TJSC, AI 5063800-68.2023.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 22/02/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de arresto. 2) Intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação/intimação, no prazo de 60 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo.
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