2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007468-97.2021.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO PASCHOALIN ADVOGADO do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/2021, na qual a parte autora postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/114.522.346-7, com DIB em 19/08/1999, concedida em 08/11/2014, nos autos do processo n. 0013246-03.2002.4.03.6102, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, mediante a inclusão, no cômputo do tempo de contribuição, do período de 16/12/1998 a 19/08/1999, e o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 29/05/1998 a 19/08/1999, com o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças devidas. O pedido foi rejeitado pelo(a) Juiz(a) da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP , que, em sentença proferida em 29/08/2023, acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS em contestação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o período de 29/05/1998 a 19/08/1999 já havia sido analisado e reconhecido como especial no processo n. 0013246-03.2002.4.03.6102, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, o qual concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computando-se o tempo de contribuição até 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98. Não houve condenação em honorários advocatícios, ausente a formação da relação processual. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/06/2024. Em sede preliminar, sustenta a parte autora a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o Juízo a quo teria incidido em equívoco ao reconhecer a coisa julgada, porquanto o objeto da presente ação não seria a comprovação, propriamente dita, da especialidade do período de 29/05/1998 a 19/08/1999, mas sim a sua inclusão — já reconhecida no processo anterior — no recálculo do tempo de contribuição, com a consequente revisão da renda mensal inicial segundo a redação originária dos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustenta a parte autora que não há identidade de pedidos entre as ações, uma vez que o processo anterior limitou o cômputo do tempo de contribuição a 15/12/1998, sem apreciar a inclusão do período posterior (16/12/1998 a 19/08/1999) ou os respectivos efeitos financeiros. Requer, assim, o afastamento da coisa julgada e, no mérito, a reforma da sentença, para que seja considerada a especialidade do período de 29/05/1998 a 19/08/1999, com a inclusão do interregno de 16/12/1998 a 19/08/1999 no tempo de contribuição, o recálculo da renda mensal inicial segundo o critério mais vantajoso (arts. 52 e 53, inciso II, da Lei n. 8.213/91) e a fixação dos efeitos financeiros retroativos à DIB (19/08/1999), sem incidência de prescrição quinquenal. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da coisa julgada Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, caracterizada a coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de provocação da parte interessada, tratando-se de matéria que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (§ 3º do referido artigo). A coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 502 do mesmo diploma, é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso dos autos, verifica-se que o período cuja especialidade e cujos efeitos sobre o tempo de contribuição a parte autora pretende ver reconhecidos nesta ação — 29/05/1998 a 19/08/1999 — já foi objeto de análise e decisão no processo n. 0013246-03.2002.4.03.6102, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no qual foi concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 42/114.522.346-7, DIB em 19/08/1999). Conforme expressamente consignado na sentença e no acórdão proferidos naqueles autos, foram reconhecidos como especiais os períodos de 1/1/1974 a 31/3/1975, 02/9/1975 a 10/06/1980, 1/9/1980 a 20/1/1983, 02/5/1983 a 31/1/1991, 1/2/1991 a 28/05/1998 e 29/05/1998 a 15/12/1998, com a consequente conversão para tempo comum e cômputo no tempo de contribuição da parte autora, que perfez, em 16/12/1998, 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de labor (id. 292280479, 292280480). Verifica-se, assim, que a especialidade do período de 29/05/1998 a 19/08/1999 foi efetivamente submetida a exame judicial na ação anterior, tendo sido reconhecida e computada no cálculo do tempo de contribuição até o limite de 15/12/1998 — véspera da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98 —, por força do critério de apuração então aplicável à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época da concessão do benefício. Não se cuida, portanto, de matéria não decidida, mas de questão já apreciada, com incidência da autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível o critério de cômputo então adotado. Ademais, ao apreciar a matéria, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP expressamente comparou, naqueles autos, as duas modalidades de aposentadoria a que a parte autora fazia jus por força do direito adquirido em 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98: de um lado, a aposentadoria proporcional, com renda mensal de 88% do salário de benefício, calculada segundo a legislação então vigente — pela média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição; de outro, a aposentadoria integral, com renda mensal de 100%, mas apurada pela sistemática introduzida pela Lei n. 9.876/99, que amplia a base de cálculo a 80% de todo o período contributivo e aplica o fator previdenciário. Concluiu aquele Juízo, de forma fundamentada, que a primeira opção era mais vantajosa ao autor, não obstante o coeficiente inferior, precisamente porque o critério de apuração do salário de benefício vigente até 15/12/1998 era mais benéfico do que o método instituído pela legislação superveniente. Nesse contexto, ainda que se admitisse, para cálculo, o período posterior — de 16/12/1998 a 19/08/1999 —, sua inclusão não teria aptidão para alterar a renda mensal inicial já fixada, porquanto o aproveitamento desse tempo adicional pressuporia a sujeição integral à sistemática de cálculo da Lei n. 9.876/99, expressamente reputada menos vantajosa na decisão transitada em julgado. Também esse fundamento, por decorrência lógica, encontra-se abrangido pela coisa julgada, de modo que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não produziria o efeito prático almejado pela parte autora. Na hipótese de discordância com o critério de apuração do tempo de contribuição adotado naquela ação — limitado a 15/12/1998 — tal alegação não comporta acolhimento por meio da presente ação de conhecimento. Eventual vício de julgamento na decisão que concedeu a aposentadoria, já transitada em julgado, somente poderia ser impugnado por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos contado do trânsito em julgado (art. 975 do mesmo diploma), não sendo lícito à parte autora, tampouco a este Tribunal, rever o título judicial já constituído por meio de nova demanda de rito ordinário. Dessa forma, mantém-se a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao período de 29/05/1998 a 19/08/1999 e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença extintiva sem resolução do mérito. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA QUANTO AO PERÍODO CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, acolhendo preliminar de coisa julgada suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em ação na qual se postulava a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão, no cômputo do tempo de contribuição, de período adicional e o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em período já apreciado em ação anterior, com o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças devidas. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita, ao argumento de que o objeto da presente ação não seria a comprovação da especialidade do período controvertido, mas apenas sua inclusão no recálculo do tempo de contribuição; e (ii) saber se há coisa julgada quanto ao período de 29/05/1998 a 19/08/1999, cuja especialidade e cujo cômputo no tempo de contribuição já teriam sido objeto de exame em ação anterior que concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional. III. Razões de decidir 3. Não se configura julgamento extra petita, na medida em que a matéria da especialidade do período controvertido e de seus efeitos sobre o tempo de contribuição foi expressamente enfrentada em ação anterior, tratando-se a coisa julgada de matéria cognoscível de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O período de 29/05/1998 a 19/08/1999 foi objeto de análise e decisão em ação anterior, na qual restou reconhecida sua especialidade e computado o respectivo tempo de contribuição até 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional segundo o critério então mais vantajoso, o que atrai a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 5. A inclusão do período de 16/12/1998 a 19/08/1999 no cômputo do tempo de contribuição, ainda que admitida, não teria aptidão para alterar a renda mensal inicial já fixada, porquanto o aproveitamento de tempo adicional pressuporia a sujeição à sistemática de cálculo da Lei n. 9.876/99, expressamente reputada menos vantajosa na decisão transitada em julgado, de modo que também esse fundamento se encontra abrangido pela coisa julgada. 6. Eventual vício de julgamento na decisão que concedeu a aposentadoria, já transitada em julgado, somente pode ser impugnado por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do mesmo diploma, não sendo cabível a rediscussão do título judicial já constituído por meio de nova ação de conhecimento de rito ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se a coisa julgada quando o período cuja especialidade e cujos efeitos sobre o tempo de contribuição se pretende ver reconhecidos em nova ação já foi objeto de exame e decisão em ação anterior transitada em julgado, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Eventual vício de julgamento na decisão concessória de aposentadoria já transitada em julgado somente pode ser impugnado por meio de ação rescisória, observado o prazo decadencial legal, não sendo cabível sua rediscussão em ação de conhecimento de rito ordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos V e § 3º; 502; 966; 975. Lei n. 8.213/91, arts. 52 e 53, inciso II. Emenda Constitucional n. 20/98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão