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5007468-91.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5007468-91.2026.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE: JORGE ANTONIO KICKHOFEL PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc. I, do CPC, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial para juntada do instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de prosseguimento da ação revisional sem a juntada do contrato pela parte autora, com inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré apresente o documento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado sob a égide dos princípios da cooperação (artigo 6º) e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 317), os quais impõem ao julgador o dever de, sempre que possível, sanar vícios processuais e conduzir o processo a uma solução definitiva da lide. 2. A aplicação rígida e isolada do artigo 330, § 2º, do CPC, sem ponderá-lo com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e com os princípios norteadores do processo civil moderno, resulta em formalismo excessivo, que, na prática, nega o acesso à justiça. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor e um instrumento processual de suma importância para reequilibrar a relação processual, sendo aplicável ao caso em razão da verossimilhança da alegação de abusividade e da manifesta hipossuficiência informacional do autor. 4. O indeferimento da petição inicial, na forma como proferido, representou um obstáculo desproporcional ao direito de ação do apelante, punindo-o por uma dificuldade probatória que, em relações de consumo, deve ser superada por meio dos mecanismos processuais adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Em ações revisionais de contratos bancários, a ausência de juntada dos instrumentos contratuais pelo consumidor não justifica o indeferimento da petição inicial, desde que a parte autora discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso, sendo aplicável a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente os documentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 317, 321, p.u., 330, § 2º, 396, 400 e 485, inc. I; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; TJRS, Apelação Cível nº 50015180420268210022, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 28-04-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50350908220258210022, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 53083649520248210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 23-03-2026; DECISÃO MONOCRÁTICA JORGE ANTONIO KICKHOFEL PINTO interpõe apelação em face de sentença exarada nos autos da ação de revisão de contrato bancário em que contende com BANCO AGIBANK S.A, em que restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 12, SENT1): Trata-se de ação em que a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu patrono, a fim de emendar a inicial. Transcorrido o prazo, a parte autora manifestou-se referindo que “restando comprovada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações iniciais, requer a Vossa Excelência a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se que a parte ré apresente nos autos o contrato integral de nº ******7136.”. É o breve relatório. DECIDO. Observo ter havido intimação específica para sanar a falta de contrato, conforme determina o art. 321 do CPC à medida que esse juízo entende que “sem a cópia do contrato os pedidos tornam-se genéricos, pois não há como analisar e confrontar as teses de abusividade relatadas na inicial”. Ademais, conforme destacado na decisão inaugural, “não se mostra prudente o ajuizamento de ação revisional sem a prévia análise do contrato bancário firmado. Aliás, sequer é possível controverter as cláusulas contratuais sem o exame detalhado do que foi contratado. A ação judicial não pode ser uma aventura jurídica, um jogo de loteria, uma tentativa de forçar o banco a renegociar contratos, pelo contrário, há de conter postulações sérias e razoáveis, com chances de sucesso, viabilizando, dessa forma, o pleno exercício do direito de defesa”. Destarte, considerando não ter sido atendida a contento a determinação de emenda, é imperativo o indeferimento da inicial, por descumprimento de diligência determinada em juízo, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Posto isso, nas lindes do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade de dita verba em razão da gratuidade judiciária já deferida em seu prol. Sentença registrada no sistema. Intimações eletrônicas. Interposto apelo, voltem para o juízo de retratação. Transitada em julgado sem a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento do feito, independentemente de novo comando judicial. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que a sentença se fundou em premissa fática equivocada, pois não houve inércia de sua parte. Destacou que apresentou emenda à inicial na qual indicou expressamente o número do contrato revisando, a taxa de juros pactuada, as cláusulas impugnadas, o valor controvertido, juntando planilha de cálculo e prova da existência da relação contratual. Sustentou que o contrato integral se encontra em posse exclusiva da instituição financeira, o que torna inviável sua juntada pelo consumidor. Alegou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o art. 6º, VIII, do referido diploma assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, hipóteses verificadas no caso concreto. Pugnou pela anulação da sentença, pelo retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e pela determinação de exibição do contrato pelo banco réu. Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu em honorários advocatícios (evento 17, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, argumentando que o autor não juntou os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, em descumprimento ao art. 373, inciso I, do CPC. Sustentou que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito pelo autor. Suscitou abuso do direito de litigar por parte do patrono do apelante, alegando a existência de inúmeras ações similares propostas pelo mesmo advogado, com narrativa genérica, sem prévia busca administrativa e com indícios de captação irregular de clientela. Pugnou pelo desprovimento do recurso e pela condenação do apelante em honorários sucumbenciais (evento 22, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porque admissível. Trata-se de ação revisional na qual a parte autora/apelante narrou, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira, no valor de R$ 1.068,40, a ser pago em 18 parcelas de R$ 130,60 com taxa de juros de 10,04% ao mês e 215,22% ao ano. Em síntese, requereu na inicial que fosse determinada a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, postulando também a condenação da parte ré à repetição simples do indébito. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que o demandante demonstrasse, mediante memória de cálculo detalhada, quais as cláusulas e encargos do contrato se mostram abusivos e merecem revisão e por que razão, especificando as taxas e valores que entende justos, devidamente discriminados, com a incidência dos encargos legais, em cumprimento ao art. 330, §2º, do CPC (evento 5, DESPADEC1). Em observância ao comando judicial, o autor emendou a petição inicial, complementando os autos com a identificação do número do contrato, a discriminação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor impugnado, requerendo, assim, a retificação do valor da causa e a inversão do ônus da prova (evento 9, EMENDAINIC1). A controvérsia recursal exige analisar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia, por ausência de juntada do contrato objeto da revisão. Com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece ser desconstituída. O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado sob a égide dos princípios da cooperação (artigo 6º) e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 317), os quais impõem ao julgador o dever de, sempre que possível, sanar vícios processuais e conduzir o processo a uma solução definitiva da lide. A extinção do feito sem análise meritória deve ser medida excepcional, adotada somente quando for inviável a regularização do vício. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno de uma relação jurídica de consumo, na qual o autor, aposentado, figura como parte vulnerável e hipossuficiente, na acepção técnica e informacional do termo, frente a uma instituição financeira. A ausência do instrumento contratual, documento essencial para a precisa delimitação da controvérsia, não pode constituir óbice intransponível ao exercício do direito de ação do consumidor, especialmente quando é verossímil a alegação de que não o possui e que tal documento se encontra em poder da parte contrária. A aplicação rígida e isolada do artigo 330, § 2º, do CPC, sem ponderá-lo com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e com os princípios norteadores do processo civil moderno, resulta em formalismo excessivo, que, na prática, nega o acesso à justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, já havia sinalizado que, nos contratos bancários, a ausência do instrumento contratual não impede a revisão, cabendo ao juiz adotar as providências necessárias para sua exibição. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor e instrumento processual destinado a reequilibrar a relação processual. Sendo verossímil a alegação de abusividade - considerando que o próprio autor indica a taxa de 10,04% ao mês e a taxa média do BACEN para a mesma espécie de operação era de 6,09% ao mês em dezembro de 2024 - e manifesta a hipossuficiência informacional do autor, a inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente o contrato e os demais documentos relativos à negociação é medida que se impõe. Dessa forma, a conduta mais adequada e consentânea com o ordenamento jurídico vigente não seria a extinção do processo, mas a determinação, com base no poder-dever de direção do processo e no princípio da cooperação, para que a parte ré, ao ser citada, apresentasse o contrato objeto da lide, com as cominações legais para o caso de descumprimento (artigos 396 e 400 do CPC). Somente após a juntada do documento, ou diante de sua injustificada não apresentação, é que se poderia exigir do autor a complementação da inicial com a especificação precisa das cláusulas e a quantificação do valor incontroverso. O indeferimento da petição inicial, na forma como proferido, representou um obstáculo desproporcional ao direito de ação do apelante, punindo-o por uma dificuldade probatória que, em relações de consumo, deve ser superada por meio dos mecanismos processuais adequados, e não pela extinção liminar da demanda. Nesse sentido, conforme os entendimentos dessa Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial para juntar a cópia do contrato de empréstimo pessoal objeto da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento da ação revisional de contrato bancário, mesmo desacompanhada da cópia integral do instrumento contratual, considerando a hipossuficiência do consumidor e o dever de exibição do documento pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial, complementada pela emenda apresentada, forneceu elementos suficientes para a compreensão da lide e para o exercício do contraditório pela parte ré, identificando o contrato a ser revisado, a obrigação controvertida, a taxa praticada e a que entende devida, além de quantificar o valor incontroverso e o montante buscado a título de repetição de indébito.2. A exigência de juntada da via original do contrato pelo consumidor como condição para o prosseguimento da ação mostra-se desarrazoada, especialmente quando se alega, de forma verossímil, a impossibilidade de obtenção do documento e se postula a inversão do ônus da prova.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo e a inversão do ônus da prova.4. O contrato é documento comum às partes, cuja guarda e controle são de responsabilidade do fornecedor do serviço, que possui plenas condições de apresentá-lo em juízo sem qualquer dificuldade.5. Condicionar o processamento da demanda à apresentação de um documento que não se encontra na posse da parte autora equivale a impor-lhe um ônus probatório excessivo, criando um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 1. Em ações revisionais de contratos bancários, a ausência de juntada dos instrumentos contratuais pelo consumidor não justifica o indeferimento da petição inicial, desde que a parte autora discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso, sendo aplicável a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente os documentos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, p.u., 330, §2º, 485, I, 932, VIII; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 50350908220258210022, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50015180420268210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 28-04-2026) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial para juntar os contratos bancários objeto da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) correção da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de juntada dos contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, porque o recurso atende ao princípio.4. O indeferimento da petição inicial se mostra excessivamente rigoroso e em descompasso com os princípios que norteiam a defesa do consumidor em juízo, bem como com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.5. A parte autora, embora não dispondo dos instrumentos contratuais, instruiu o feito com documentos que conferem plausibilidade à pretensão revisional, como extratos de empréstimo consignado do INSS, planilhas de cálculo e consulta às taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.4. O autor discriminou de forma clara e objetiva quais obrigações contratuais pretendia controverter e quantificou o valor incontroverso, atendendo à finalidade do disposto no art. 330, § 2º, do CPC.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo e a inversão do ônus da prova.6. Exigir que o consumidor obtenha por seus próprios meios o contrato que a parte contrária detém representa um formalismo exacerbado que cria obstáculo injustificado ao acesso à justiça, devendo ser priorizada, no caso, a facilitação da defesa do consumidor em juízo.7. A Súmula 530 do STJ estabelece que, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, o que demonstra que a ausência do contrato não é causa para extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tese de julgamento: 1. Em ações revisionais de contratos bancários, a ausência de juntada dos instrumentos contratuais pelo consumidor não justifica o indeferimento da petição inicial, desde que a parte autora discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso, sendo aplicável a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente os documentos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 2º, art. 485, I; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530.(Apelação Cível, Nº 50350908220258210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026) Grifei DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal extinta na origem sem resolução de mérito por inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta instância recursal a possibilidade de desconstituição da sentença pela qual foi indeferida a inicial em razão da ausência de juntada do contrato a ser revisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330 do Código de Processo Civil dispõe, em seu §2º, que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4. Caso em que a parte autora discriminou na inicial o contrato que pretende ver revisado, as cláusulas controvertidas (referentes aos juros remuneratórios), o valor das parcelas, o valor total da operação financeira e o montante considerado incontroverso. 5. Peça portal que atende ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Cabível a determinação de juntada do documento pela instituição financeira demandada, inclusive sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. 6. Desconstituição da sentença extintiva. Inviável o julgamento de plano do pleito de natureza revisional, com fulcro no permissivo do art. 1.013, § 3º, do CPC, eis que sequer foi apresentada contestação na origem e tampouco, corolário, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca de interesse na produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese. Não subsiste a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial se esta contemplar os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. .............................................. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 2º; art. 932, inc. VIII; art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50019255720228216001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. em 10/02/2023; Apelação Cível Nº 50627797220228210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 22/03/2024; Apelação Cível, Nº 50001778620218210031, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. em 05/04/2024; Apelação Cível Nº 50111949220228212001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Redator: Ana Paula Dalbosco, j. em 23/05/2023.(Apelação Cível, Nº 53083649520248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-03-2026) Grifei À luz das presentes razões de decidir, impõe-se acolher o recurso para desconstituir a sentença de primeiro grau. Com a reforma da decisão, o feito deverá retornar à origem para seu regular processamento, devendo o juízo a quo determinar a citação da parte ré para, no prazo da contestação, apresentar o contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, sob as penas da lei. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação.

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