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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007468-89.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE: MARYANE CYNTIA FREITAS KLUGE ADVOGADO(A): MARYANA VITORIA FREITAS KLUGE (OAB SC071153) EXECUTADO: ANA PAULA CABREIRA BITENCURT ADVOGADO(A): MARLENE SANTANA DA SILVA DAGOSTINI DE SOUSA (OAB SC028960) DESPACHO/DECISÃO 1 - Embora o pedido de parcelamento tenha sido indeferido, o valor pode ser utilizado para satisfação parcial do crédito exequendo. Assim, autorizo a expedição de alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, observando-se os dados bancários de evento 16, DOC1. Condicionada à existência, nos autos, de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), acostada no evento 1, DOC2. Nada obsta a expedição de alvará ou precatório em nome de sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, desde que as procurações individuais indiquem o nome da sociedade, o registro na OAB e o endereço completo. (TJSC, AI n. 4012066-71.2018.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, 5ª CDP, j. 14-03-2019.) Os honorários contratuais poderão ser destacados do principal, mediante requerimento expresso e apresentação do contrato (art. 22, § 4º, do EOAB, Lei n. 8.906/94). 2 - Intimem-se. 3 - No mais, prossiga-se nos termos da decisão inicial.
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007468-89.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE: MARYANE CYNTIA FREITAS KLUGE ADVOGADO(A): MARYANA VITORIA FREITAS KLUGE (OAB SC071153) EXECUTADO: ANA PAULA CABREIRA BITENCURT ADVOGADO(A): MARLENE SANTANA DA SILVA DAGOSTINI DE SOUSA (OAB SC028960) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de parcelamento da dívida (evento 9, PET1), tendo em vista que o art. 916 do CPC não se aplica aos cumprimentos de sentença. Cumpra-se na forma da decisão do evento 5, DESPADEC1.
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