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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5007468-86.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CLAUDIO THOMSEN ADVOGADO(A): LUCAS SACKL POFFO (OAB SC069392) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro, por ora, a citação por edital, eis que não esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré. Considerando que a parte ré CLAYTON ROBERTO WERNER figura como autor em demanda recente (nº 5021690-72.2026.8.24.0930), determino a realização de nova tentativa de citação no endereço informado naquele feito, o qual também foi identificado na consulta juntada ao evento 118, fl.8: RUA BUTANTÃ, Nº 274, BAIRRO VELHA, BLUMENAU/SC, CEP: 89040430. Quanto aos demais endereços obtidos por meio da consulta juntada no evento 118, REL.PESQ.ENDERECO1, verifica-se que as informações são demasiadamente antigas, razão pela qual, neste momento, mostra-se desnecessária a realização de diligências nesses locais. Recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 2. Desde já, inexitosa a tentativa de localização nos endereços acima declinados, autorizo a citação da parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias para, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (artigos 344 e 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), observando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 186, parágrafo 3º, 219 e 336 do Código de Processo Civil. 3. A publicação do edital de citação, deverá observar a disposição do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a publicação do edital em jornais (artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Fluído o prazo sem contestação, à parte requerida revel, citada por edital, nomeie-se curador especial, mediante sorteio pelo Sistema AJG, sob a fé de seu grau, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em aceitando, a partir daí, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa, cuja remuneração será decidida ao final. 5.1. Caso haja recusa ou ausência de manifestação, deverá o Cartório providenciar a substituição, por meio de novo sorteio (Sistema AJG), independentemente de novo despacho. Intime-se. Cumpra-se.
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