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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007468-55.2025.4.03.6103 AUTOR: KLEBER TELLES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLITO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP315834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). Da aposentadoria programada Versa a presente demanda sobre aposentadoria programada. Até a Emenda Constitucional n. 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, havia duas grandes espécies de aposentadorias programadas: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Os requisitos para cada uma variavam conforme o gênero e a atividade desenvolvida pelo segurado. Em comum, porém, exigia-se a qualidade de segurado e a carência de 180 contribuições mensais (Lei n. 8.213/91, art. 25, II). Com a Reforma, o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima passaram a ser exigidos cumulativamente. Até que lei complementar venha a disciplinar a matéria, devem ser observadas as regras transitórias estabelecidas no art. 19 da EC 103/2019. Nada obstante, a Reforma também estabeleceu cinco diferentes regras de transição, previstas nos seus arts. 15 a 18 e 20, direcionadas àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de entrada em vigor da citada Emenda, notadamente os segurados que estavam próximos de aposentar-se. Necessário sublinhar que as alterações legislativas sobre os requisitos para a concessão do benefício em nada prejudicam o segurado que já houvesse reunido os requisitos pelas regras anteriores, por tratar-se de direito adquirido. Destaco, ainda, que determinadas atividades podem ensejar uma contagem diferenciada do tempo de contribuição, em razão da exposição do segurado a agentes nocivos. Nesse contexto, a conversão do tempo comum em especial é admitida até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 e a conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da EC 103/2019. Do tempo especial e suas formas de comprovação ao longo das alterações legislativas Instituída pela Lei n. 3.807/60, a chamada “aposentadoria especial” é destinada ao segurado exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, não previu as espécies de aposentadorias. Coube, então, à Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios) estabelecê-las, inclusive disciplinando, nos seus arts. 57 e 58, a aposentadoria especial. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o texto constitucional passou a prever a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, motivo pelo qual os citados arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios foram recepcionados com status de lei complementar. Necessário destacar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 534: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Questão prática e central em matéria de tempo especial é a forma de comprovação da especialidade. Diante das diversas alterações legislativas sobre o tema, firmou-se a compreensão de que a caracterização e a comprovação da atividade especial obedecem às normas em vigor na época da prestação do serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum. Esse é o entendimento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NÃO ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria se comprovado o exercício de atividade sob condições especiais. 4. Recurso improvido. (REsp n. 395.988/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 630.) Originalmente, o art. 57 da Lei de Benefícios estabelecia a possibilidade de reconhecimento da especialidade “conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Havia, portanto, duas formas de reconhecimento da especialidade: o enquadramento por categoria profissional ou pelo agente nocivo, cuja exposição não precisava ser permanente (Súmula 49/TNU). Feito o enquadramento em categoria profissional elencada em norma regulamentar (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/1979), presumia-se o trabalho em condições especais. Fora isso, poderia ser comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos, o que poderia ser feito por qualquer meio de prova, com exceção do ruído e do calor, que exigiam mensuração técnica. Essas regras valeram até 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, com a Lei n. 9.032/1995, passou-se a não mais admitir o simples enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração de “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A comprovação, contudo, continuava a ser por qualquer meio de prova, exceto para ruído. Considerando as diversas alterações legislativas ao longo do tempo, de forma resumida e sistematizada, estabelecem-se os seguintes marcos: (a) até 28/04/1995, o tempo especial pode ser considerado por enquadramento em categoria profissional ou comprovação, por qualquer meio de prova, de efetiva sujeição a agentes nocivos, não necessariamente de forma permanente (cf. redação original do art. 57 da Lei de Benefícios; Decretos n. 53.831/64 e 83.080/1979; Súmula 49/TNU). Ressalta-se que os agentes nocivos elencados em normas regulamentadoras constituem rol exemplificativo (Tema Repetitivo 534/STJ); (b) a partir de 29/04/1995, com a Lei n. 9.032/95, não se admite enquadramento profissional e as condições especiais de trabalho devem ser habituais e permanentes. A comprovação poderá ocorrer por formulários (SB-40 e DSS-8030), exceto ruído, também exige a apresentação do laudo técnico que embasou o formulário; (c) a partir de 14/10/1996, com a publicação da MP 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), além dos formulários, passou-se a exigir a apresentação de LTCAT ou outro laudo pericial idôneo capaz de complementar ou substituir o LTCAT; e (d) a partir de 01/01/2004, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Embora o PPP tenha previsão desde a MP 1.523/96, o INSS adotou como marco temporal o dia 01/01/2024 (Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003). De todo o modo conforme art. 274 da Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS, independentemente da época do trabalho, as condições especiais podem ser comprovadas com PPP, desde que emitido a partir de 01/01/2004. Do ônus da prova da especialidade Incumbe à parte autora comprovar a especialidade, tanto em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (CPC, art. 373, I), como pelas disposições específicas do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, em todo o caso, a forma de comprovação exigida em cada época de trabalho. Porém, não é raro que o segurado tenha que se valer de outros meios prova para comprovar, à luz de critérios técnicos, a especialidade. É o caso, por exemplo, quando há discordância com os laudos e formulários da empresa empregadora. Evidentemente, referidos documentos são presumidamente verdadeiros, uma vez que emitidos por profissional habilitado e passíveis de fiscalização pelas autoridades competentes, de modo que impugnações genéricas não podem ser acolhidas. Assim, cabe ao segurado trazer elementos que, concreta e especificamente, coloquem em dúvida a acurácia desses documentos, hipótese em se abre a possibilidade de realização de perícia judicial. A propósito, não há que se cogitar em incompetência da Justiça Federal para afastar as conclusões dos documentos emitidos pelos empregadores. Como o empregador não é parte no processo e como o pedido não é contra ele direcionado, a presente demanda não configura lide trabalhista para os fins do art. 114 da Constituição Federal. A mera menção à legislação do trabalho quanto às obrigações formais do empregador não interfere na competência jurisdicional. Do ruído Quanto à caracterização da especialidade pela exposição a ruído, os limites de tolerância variaram conforme a edição de sucessivos decretos. De modo resumido, vigoraram os seguintes limites: (a) até 05/03/1997: 80 dB – Decreto n. 53.831/64; (b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB – Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99; e (c) a partir de 19/11/2003: 85 dB – Decreto n. 4.882/2003. Em que pese o Decreto n. 83.080/79 ter fixado o limite como limite 90 dB, prevalecia o limite de 80 dB estabelecido no Decreto n. 53.831/64, em razão da vigência simultânea de ambos os diplomas normativos e do princípio da interpretação mais favorável ao segurado. Anoto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que devem ser aplicados os limites vigentes na época dos fatos, não sendo possível a incidência retroativa de norma mais benéfica: Tema Repetitivo 694-STJ. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Com relação ao uso de EPI, o Supremo Tribunal Federal, em precedente obrigatório, firmou a tese no sentido de que a eficácia do equipamento não descaracteriza a especialidade do trabalho com exposição a ruído: Tema 555 da Repercussão Geral. I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Sobre a metodologia de aferição do ruído, até a edição do Decreto n. 4.882/2003, não havia previsão normativa específica. A partir de então, deve-se adotar o Nível de Exposição Normalizado (NEN). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos, adotou a compreensão de ser necessário, a partir do Decreto n. 4.882/2003, quando houver exposição a níveis variados de ruído, a aferição deverá ocorrer por meio do NEN ou por perícia técnica judicial: Tema Repetitivo 1083-STJ. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Necessário esclarecer que o NEN é aferido a partir de metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituição expressamente referida Decreto n. 4.882/2003, e detalhada na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) n. 1. Nesse contexto, entendo que a menção à NHO-1 ou à FUNDACENTRO no PPP suprem a ausência de referência ao NEN. Por outro lado, não raro os PPPs fazem menção à NR-15. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema Repetitivo 1083-STJ, esclareceu que a tese adotada não aponta prevalência da NHO-1 sobre a NR-15. Adoto, assim, o Enunciado 24 da Jornada de Direito da Seguridade Social: "A indicação do NEN no item 2.0.1 do Anexo ao Decreto n. 3.048/1999 não exige que conste a NHO-01 no campo "técnica de aferição" do Perfil Profissiográfico Previdenciário". Conforme justificativa o enunciado: "No julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo IBDP no tema 1038 do STJ e julgados em 18/5/2022, o Ministro Gurgel de Faria deixou claro que não foi objeto do julgamento analisar a prevalência da NR-15 sobre a NHO-01 ou vice-versa. Portanto, não há óbice no repetitivo. Os níveis de exposição normalizados podem partir tanto do fator de dobra q=3, previsto na NHO-01 da Fundacentro, quanto do fator de dobra q=5, previsto na NR-15. O item IV, "a" e "b" da IN 128/22, determina que se adote a tabela do Anexo I da NR-15 (q=5), com a forma de medição ambiental das NHOs da Fundacentro. O problema é que a NHO-01 traz uma fórmula de cálculo do NEN para o q=3. Assim, para q=5, I Jornada de Direito da 35 Seguridade Social a fórmula originária do NEN prevista na NHO-01 da Fundacentro deveria ser alterada para NE + 16,61 log TE/480. Por isso, muitos engenheiros de segurança do trabalho preenchem o PPP com "dosimetria" ou "Anexo I da NR-15"(conforme o Manual da Aposentadoria Especial do INSS). Nenhuma aferição por dosimetria é pontual, já que o equipamento de medição calcula energia acústica em função de tempo de exposição durante a jornada. Como bem ressaltou o conselheiro Gustavo Beirão, no Enunciado 13 do CRPS, os dosímetros padrão do mercado brasileiro calculam ruído a partir do LAVG ou do LEQ. Isso significa que a dosimetria aplica dois parâmetros igualmente válidos: o q=3 da NHO-01 ou o q=5 da NR-15. Além disso, para 8h diárias, o NEN será igual ao NE, pois se o TE for igual a 480, a segunda parte da equação de cálculo do NEN será zerada (log 480/480 = log 1, log 1 = 0 e qualquer número multiplicado por zero é zero)." Nessa ordem de ideias, entendo que a simples ausência de aferição ou indicação de "NEN/NHO-1" não descredibiliza o PPP, cabendo ao INSS trazer elementos concretos que coloquem em dúvida a acurácia da medição. Dos períodos de tempo especial no caso concreto Com base nas premissas jurídicas acima expostas, passo ao exame do períodos em que a parte autora busca ver reconhecido como especial: 01/06/2000 a 18/09/2024 - CPW DO BRASIL LTDA – Função OPERADOR DE MÁQUINAS III O autor apresentou na via administrativa o PPP (ID 433783113 - Pág. 17-21). Durante todo o período (01/06/2000 a 18/09/2024) esteve submetido a ruído acima do limite de tolerância, medido pela metodologia da NHO-1. No PPP consta declaração de que a exposição foi habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Constam responsáveis pelos registros ambientais em todo o período. Ressalto, porém, que o período não é ininterrupto, tendo em vista que, conforme CNIS, houve o recebimento de benefício por incapacidade (07/08/2012 a 27/09/2012; 03/06/2021 a 11/06/2021). Destaco, ainda, que o benefício por incapacidade não foi considerado como tempo especial pelo INSS e não há insurgência da parte autora, no aspecto. Assim, deixo de examinar a especialidade dos períodos de gozo do benefício por incapacidade, por ser matéria estranha à lide. Por fim, inviável o reconhecimento da especialidade para além da data de emissão do PPP, por ausência de prova de continuidade da exposição a agentes nocivos. Reconheço o tempo especial dos períodos de 01/06/2000 a 06/08/2012, 28/09/2012 a 02/06/2021 e 12/06/2021 a 18/09/2024, por exposição a ruído, atividade que exige 25 anos de contribuição para obtenção da aposentadoria especial. Do direito à aposentadoria Conforme planilha anexa à sentença, elaborada com a ferramenta Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a parte autora, quando do requerimento administrativo, o autor não tinha direito à aposentadoria. Ainda que reafirmada a DER para a presente data, não haveria direito ao benefício. Assim, condeno o INSS a conceder o benefício desde a DER. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR o tempo especial de 01/06/2000 a 06/08/2012, 28/09/2012 a 02/06/2021 e 12/06/2021 a 18/09/2024, pelo fator 1,4 (atividade sujeita a 25 anos de contribuição), e determinar que o INSS proceda à averbação. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
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