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TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007463-50.2025.8.24.0045/SCRECORRENTE: INGRID DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): YASMIN GABRIELE NEVES DE SANTANA (OAB BA074921) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por deserção. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado 22 do FONAJE. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007463-50.2025.8.24.0045/SC RECORRENTE: INGRID DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): YASMIN GABRIELE NEVES DE SANTANA (OAB BA074921) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, de pronto, não vislumbro a alegada ausência de recursos financeiros. Isso porque, mesmo intimado para juntar aos autos os documentos necessários para comprovar a hipossuficiência, o recorrente se manteve inerte. Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, ou seja, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Não pode a gratuidade socorrer aqueles que não demonstram tal necessidade, pelo contrário, apresentam elementos suficientes para o convencimento de que não necessitam do benefício. Nesse sentido: É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo Interno n. 4016915-52.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 29-08-2019) Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 115 do Fonaje, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fonaje. Se requerido, defiro desde já o parcelamento das custas e do preparo em, no máximo, seis prestações. Nesse caso, após o fornecimento da guia para adimplemento parcelado, intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas, retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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