Publicações do processo

5007462-71.2026.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007462-71.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC ADVOGADO(A): VERIATO VARGAS DE OLIVEIRA NETO (OAB RS081168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Nos termos da CF, art. 5º, inc. LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No mesmo sentido, súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em suma: para concessão do benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dificuldades financeiras, por si, não justifica o deferimento do benefício da AJG (AgRg no AREsp. nº 432.760/SP). Ademais, o evento 6, OUT3 não comprova que o pagamento das custas inviabilizaria a atividade fim da parte autora. No sentido da fundamentação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE COLÉGIO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO. NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODERIAM PREJUDICAR SUA ATIVIDADE FIM DE MODO A SUSTENTAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INCLUSIVE NÃO É INSTITUIÇÃO DESTINADA APENAS A ALUNOS CARENTES NEM EFETUA SEUS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE FORMA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50693862220238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-05-2023) Isso posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/2015.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.