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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007462-71.2026.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC
ADVOGADO(A): VERIATO VARGAS DE OLIVEIRA NETO (OAB RS081168)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Nos termos da CF, art. 5º, inc. LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No mesmo sentido, súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em suma: para concessão do benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dificuldades financeiras, por si, não justifica o deferimento do benefício da AJG (AgRg no AREsp. nº 432.760/SP).
Ademais, o evento 6, OUT3 não comprova que o pagamento das custas inviabilizaria a atividade fim da parte autora.
No sentido da fundamentação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE COLÉGIO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO. NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODERIAM PREJUDICAR SUA ATIVIDADE FIM DE MODO A SUSTENTAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INCLUSIVE NÃO É INSTITUIÇÃO DESTINADA APENAS A ALUNOS CARENTES NEM EFETUA SEUS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE FORMA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50693862220238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-05-2023)
Isso posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/2015.