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5007457-44.2024.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007457-44.2024.8.08.0006 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: PAULO CEZAR GOMES Advogado do(a) REU: LUCAS SANTOS DE SOUZA - ES24873 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 95958315 determinou-se a intimação da parte requerida para apresentar o extrato bancário relativo ao alegado débito da quantia de R$ 3.770,78 (transação de 19/12/2024 - ID 56900664), diante da informação da instituição financeira (Banco do Brasil) de que o depósito judicial correspondente (ID 081260000002793905) se encontra na situação "não processado". 2. A certidão de ID 96903276 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do requerido. 3. Por sua vez, a parte autora renovou o pedido de reexpedição de alvará (ID 102614406). Todavia, resta inviabilizada a expedição ou transferência de valores enquanto não sanada a inconsistência quanto à efetiva entrada do montante nas contas judiciais vinculadas a este Juízo, ante a informação do órgão pagador de ausência de saldo ou processamento. 4. Ante o exposto, REITEREM-SE as determinações do despacho de ID 95958315, intimando-se a parte requerida, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial (apresentação do extrato bancário de origem comprovando a efetiva saída da quantia), sob pena de cominação de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial (art. 537 do CPC), sem prejuízo da reconsideração do julgado no tocante ao reconhecimento da quitação do débito. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Intimem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito

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