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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007456-43.2025.8.21.0077/RS EXECUTADO: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Paraná Banco S/A no Evento 28, em face da sentença proferida no Evento 20, que julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a expedição de alvará em favor do FADEP e condenou a parte executada ao pagamento das custas. A parte embargante aponta contradição na sentença, sustentando que o dispositivo condenatório deixou de especificar a quais custas se refere, gerando incerteza, uma vez que as custas do processo de conhecimento já teriam sido recolhidas nos autos principais. O presente feito é um cumprimento de sentença, instaurado de forma autônoma. Nesse contexto, as custas devidas correspondem especificamente às da fase de cumprimento de sentença, e não às do processo de conhecimento originário. Esse é o regime previsto na legislação estadual pertinente: o art. 1.º, inciso VI, da Lei Estadual n.º 14.634, de 15 de dezembro de 2014, expressamente inclui a fase de cumprimento de sentença como fato gerador da Taxa Única de Serviços Judiciais. Assim, a condenação ao pagamento das custas constante da sentença do Evento 20 diz respeito às custas da fase de cumprimento de sentença, calculadas à alíquota de 1% sobre o valor da execução, observadas as balizas mínima de 5 URC e máxima de 300 URC, conforme o art. 10, inciso II, da Lei Estadual n.º 14.634/2014. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 28, para esclarecer que as custas referidas na sentença do Evento 20 correspondem às custas da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.º, inciso VI, da Lei Estadual n.º 14.634, de 15 de dezembro de 2014. Intimados eletronicamente. Após, contadas as custas e comunicado o departamento de cobrança, baixe-se.
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