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TRF3 · 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007456-10.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: CAMPOFERT ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RIBEIRÃO PRETO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante requer a concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora não proceda à cobrança e suspenda a exigibilidade do crédito tributário, do adicional de 10% nos percentuais de presunção do lucro, afastando a aplicação das disposições constantes do artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, permitindo que a Impetrante continue a recolher a sua carga tributária nos moldes vigentes até a edição da referida LC 224/2025, bem como que se impeça a autoridade coatora de lavrar autos de infração, praticar quaisquer atos de cobrança e impedir a expedição de Certidão Negativa de Débitos. Trouxe documentos e recolheu as custas. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A medida liminar postulada não merece deferimento. Antes de mais nada, é importante destacar que a concessão de provimentos liminares sem sequer a oitiva da parte contrária é medida a ser empregada somente em casos extremos, onde o perecimento total e irreversível do direito fatalmente advirá sem a intervenção do Poder Judiciário. Esta não é, por certo, a hipótese dos autos, onde a apreciação do mérito em sentença final, já em juízo de cognição plena, não acarretará em dano irreversível à impetrante. Neste passo, destacamos a necessidade de se compatibilizar o requerimento de liminar com a preservação do mandamento constitucional do devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários indissociáveis e necessários; atuando eles não apenas no interesse de uma das partes do processo, mas de ambas. Enfim, dizendo noutro giro, não temos presente o perigo na demora apto a ensejar a concessão da liminar aqui postulada, em especial, porque as ações mandamentais têm tramitação célere nesta Vara e não se demonstrar qualquer risco imediato de lesão que possa acarretar à parte impetrante nesta fase processual. Fundamentei. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada e requisitem-se as informações. Intime-se o representante judicial da União (PFN). Desnecessária a intimação do MPF, o qual reiteradamente tem se posicionado por não opinar em causas que envolvem exclusivamente interesses privados. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRãO PRETO, 14 de agosto de 2026.
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