Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007455-09.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: EDISON LOURENCO DA SILVA CPF: 611.597.001-68 RÉU: vallourec tubos do brasil s/a CPF: 17.170.150/0001-46 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDISON LOURENCO DA SILVA (10724881841) em face da sentença de mérito (10712871503) que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado. Aponta omissão na análise do documento de ID 9854821235, que, no seu entender, comprovaria o nexo causal direto entre o evento danoso e sua dispensa. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao aplicar a Teoria do Risco Integral e, ao mesmo tempo, admitir uma excludente de responsabilidade (exercício regular de direito), o que seria incompatível com tal regime. Adicionalmente, alega omissões na apreciação dos lucros cessantes, defendendo que a perda de renda foi imediata, e na valoração das circunstâncias do dano moral, que teria desconsiderado a vulnerabilidade do autor. Por fim, aponta obscuridade decorrente da existência de decisão divergente proferida por este mesmo juízo em caso análogo (processo nº 5007457-76.2023.8.13.0188). Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Intimada, a parte embargada, VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (10730510819), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando as razões do embargante, verifica-se que não há vícios a serem sanados. Quanto à alegada omissão sobre o documento de ID 9854821235, a alegação não procede. A sentença embargada (10712871503) analisou expressamente o referido documento, conforme se extrai do seguinte trecho: "Em segundo lugar, a própria declaração emitida pela empregadora do autor, TOTALCOB Serviços Terceirizados Eireli (ID 9854821235), revela que, após a interdição temporária do CRAS Lagoa Grande por razões de segurança, foi oferecida ao autor a transferência para continuar exercendo suas funções de tratador de animais no CETAS de Belo Horizonte, mantendo-se o vínculo de emprego e a remuneração. O autor, contudo, recusou a proposta de transferência (...)." O que se nota não é uma omissão, mas uma discordância do embargante quanto à interpretação e ao valor probatório que o juízo atribuiu ao documento. A sentença fundamentou que a oferta de realocação, recusada pelo autor, foi o fator que rompeu o nexo de causalidade direto e imediato com o evento ambiental. A reavaliação dessa conclusão é matéria própria de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. No que tange à suposta contradição na aplicação da Teoria do Risco Integral, tampouco assiste razão ao embargante. A sentença foi clara ao assentar que, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva e do risco integral, a comprovação do nexo de causalidade e do dano individualizado permanece como requisito indispensável para o dever de indenizar. A decisão não acolheu uma excludente de responsabilidade, mas concluiu pela ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil: o nexo causal. A menção ao estrito cumprimento de dever legal foi um fundamento adicional para afastar o dano moral decorrente da evacuação em si, e não a razão principal para a improcedência total dos pedidos, que se baseou na ruptura do liame causal. Não há, portanto, contradição interna no julgado. As alegadas omissões quanto aos lucros cessantes e aos danos morais também devem ser afastadas. A sentença enfrentou diretamente ambos os pontos, rejeitando o pedido de lucros cessantes por ausência de prova do prejuízo efetivo e por considerar a rescisão uma consequência da recusa do autor em ser transferido. Da mesma forma, analisou as circunstâncias específicas do dano moral (perda do emprego, afastamento dos animais e do clube) e concluiu, fundamentadamente, pela sua não configuração. O embargante, mais uma vez, demonstra seu inconformismo com o mérito da decisão, o que escapa aos limites desta via recursal. Por fim, quanto à necessidade de esclarecimento sobre a decisão divergente proferida no processo nº 5007457-76.2023.8.13.0188 (10724870123), o argumento não configura obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios internos do julgado, e não a uniformizar a jurisprudência ou a exigir do magistrado uma justificativa para decisões distintas em processos diferentes, ainda que análogos. Cada processo é julgado com base no conjunto probatório e nas particularidades que lhe são próprias. A busca por isonomia e coerência jurisprudencial deve ser exercida por meio dos recursos adequados às instâncias superiores. Em suma, o que se extrai da peça de embargos é uma nítida tentativa de obter a reforma do julgado por via inadequada, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de 10712871503 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.