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5007454-87.2025.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007454-87.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA REIS CPF: 518.702.156-72 RÉU: ALDA MENDES OLIVEIRA CPF: 050.820.126-81 e outros VISTOS, etc... 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José de Arimateia Reis em desfavor de Concamp Administradora de Bens Premium - Eireli - ME (Concamp Comércio de Veículos e Peças Ltda) e de sua sócia, Alda Mendes Oliveira. 2. Chegou ao conhecimento deste Juízo que, nos autos do processo nº 5006989-78.2025.8.13.0112, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta mesma comarca, movido em face das mesmas requeridas, foi proferida decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Alda Mendes Oliveira, extinguindo parcialmente aquele feito em relação a ela. 3. Verifica-se, ainda, que contra a referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.440549-9/001, o qual se encontra pendente de julgamento de mérito perante a 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Tendo em vista que a presente ação possui contornos fáticos e jurídicos análogos aos debatidos no processo nº 5006989-78.2025.8.13.0112, e considerando que a definição acerca da legitimidade passiva da corré Alda Mendes Oliveira no âmbito do referido agravo de instrumento constitui questão prejudicial que impacta diretamente a formação do polo passivo desta demanda, mostra-se necessária a paralisação do feito. 5. Assim, incide à espécie a regra prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando o seu deslinde depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 6. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.440549-9/001. 7. Caberá às partes promover a juntada da decisão final proferida no referido recurso, tão logo ocorra, requerendo o que de direito para a retomada do andamento processual. 8. Intimem-se as partes por seus procuradores. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

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