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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007454-60.2026.8.21.0070/RS AUTOR: JORGE UBIRAJARA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade judiciária Considerando os documentos acostados no(s) eventos 1 e 8, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Da audiência preliminar Considerando a matéria objeto de litígio, em que é baixíssima a probabilidade de acordo e considerando o princípio da duração razoável do processo, DEIXO DE DESIGNAR audiência do art. 334 do CPC no presente caso. 3. Do recebimento da inicial RECEBO a petição inicial. 4. Da inversão do ônus da prova Entendo cabível a inversão do ônus da prova quanto à exibição dos documentos referente à contratação, uma vez que se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do novo CPC. Hipótese dos autos em que não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da medida. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. Impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada (art. 6º, VIII, do CDC), sob o alerta de aplicação das penas do art. 400 do CPC, para o caso de descumprimento da determinação. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DE PLANO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078628625, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 06/08/2018) - Grifei. Assim, DETERMINO a inversão o ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INTIMO a parte ré para, no prazo da contestação, juntar aos autos todos os documentos, ainda não anexados, da relação contratual firmada com a parte autora que estiverem em sua posse, suprindo eventual pedido incidental de exibição de documentos. Advirto que, acaso os requisitos do § 2º do art. 330 do CPC não forem preenchidos na petição inicial pela privação do acesso aos documentos, dever-se-á cumpri-los em réplica, logo após a exibição dos contratos, sob pena de extinção por inépcia da petição inicial. 5. Determinações ao cartório 5.1. CITE-SE a parte ré, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, e intime-se de eventual decisão liminar. Em não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo DJE, nem contestação nos autos, cite-se por carta AR. Outrossim, nesse caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que desde já fixo em 5% sobre o valor da causa1. 5.2. Após, aguarde-se a defesa e a réplica, ou faça concluso o feito para enfrentamento de eventuais questões ainda não examinadas. 1. Art. 246, § 1º-C, do CPC: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
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