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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007454-13.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOILSON FERNANDES DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura, no caso de indeferimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder quesitos suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução a ser dada à causa. Tivesse o juízo sempre que intimar o perito para responder quesitos suplementares ou se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial, se abriria margem para a eternização do conflito, com estímulo a comportamentos protelatórios, uma vez que a conclusão do laudo, invariavelmente, será sempre contrário ao interesse de uma das partes. No laudo pericial, o perito prestou informações necessárias ao correto julgamento da lide, tendo realizado adequada anamnese, analisado os documentos médicos juntados aos autos e realizado exame físico completo, bem como levado em consideração a atividade de vigilante armado exercida, estando evidenciado pela leitura da impugnação apresentada pela parte (Evento 46) que os quesitos suplementares não tinham por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que nele tenha sido apontada, mas, sim, confrontar o perito acerca de sua conclusão e à dos médicos assistentes da parte, no que tange à ausência de redução de da capacidade para o exercício da atividade laboral exercida. É de se salientar que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e nas análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. Não cabe ao perito se manifestar, seja rebatendo ou concordando com as conclusões dos médicos assistentes, e basta dizer que os laudos assistenciais estão direcionados a finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) e, não, aferir a aptidão laboral do paciente, sendo esta a atribuição específica do perito médico nomeado pelo juízo. O laudo judicial é claro, completo e adequadamente fundamentado, inexistindo vício, a justificar sua a necessidade de sua complementação e tampouco sua desconsideração para realização de nova perícia. No mérito, conforme laudo pericial (Evento 37), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de - M17 - Gonartrose [artrose do joelho], o autor não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como vigilante armado. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: "Ao exame dos joelhos, apresenta eixo varo bilateral. Sobe e desce da maca sem dificuldade. O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal 0-130 graus, com crepitação patelofemoral. Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor). Não observo sinais de sinovite (inflamação articular) nesta. Perícia (sugerindo melhora do quadro com perícia passada). Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica". Com base nesses elementos, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. "Trata-se de parte autora com gonartrose bilateral. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Mesmo sem sinais de gravidade, autor deve manter perda de peso, fortalecimento. Pode se beneficiar de osteotomia nos joelhos (para alinhamento do eixo) para retardo de progressão de artrose (poderá gozar de benefício quando realizar cirurgia ou em caso de piora clínica). Atualmente, com ADM normal nos joelhos, sem sinovite articular sem sinais objetivos de gravidade de doença atual. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER" As alegações do autor no recurso inominado não merecem prosperar. Em primeiro lugar, a conclusão acerca da capacidade laboral do autor decorre da constatação das condições clínicas verificadas no momento do exame pericial, não havendo qualquer incompatibilidade necessária entre o reconhecimento de incapacidade em determinado momento, no passado, no bojo de anterior ação, e a constatação de capacidade, em momento posterior. O fato de a doença ser a mesma não significa que sua repercussão funcional seja necessariamente idêntica ao longo do tempo. Doença crônica ou degenerativa não equivale, por definição, a incapacidade contínua e permanente. O laudo produzido nestes autos não ignorou a existência da gonartrose. Ao contrário, reconheceu expressamente o diagnóstico e examinou sua repercussão clínica, no momento atual. A eventual conclusão diversa em processo anterior somente não é capaz de infirmar o laudo atual, revelando, ao contrário, que houve evolução clínica e funcional satisfatória do segurado, com consequente recuperação da capacidade laboral. A perícia judicial não constitui juízo abstrato e definitivo sobre a capacidade laboral do segurado para todos períodos futuros, em todo e qualquer caso. Avaliação das condições de saúde em distintas ocasiões pode perfeitamente constatar quadro totalmente diverso. A expressão "não há laudo divergente" utilizada pelo perito deve ser interpretada no contexto do quesito formulado, que buscava identificar eventual laudo judicial anterior divergente nos termos relevantes para a presente controvérsia. De todo modo, ainda que se considere que a resposta poderia ter sido mais detalhada, eventual insuficiência formal dessa informação não é suficiente, por si só, para invalidar o laudo pericial. Isso porque a conclusão pericial atual não se baseou na inexistência de perícia anterior. Fundamentou-se em exame físico direto e contemporâneo, além da análise dos exames e documentos médicos constantes dos autos. Portanto, ainda que considerada a existência de avaliação anterior em sentido diverso, permanece hígida a fundamentação do laudo atual. Importa ressaltar que a existência de alterações anatômicas ou degenerativas não implica, automaticamente, incapacidade para o trabalho. É perfeitamente possível que determinada pessoa seja portadora de artrose, inclusive bilateral, e mantenha capacidade funcional suficiente para o exercício de atividade profissional. O próprio laudo fez exatamente essa distinção. "Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação" O diagnóstico foi reconhecido. O que não foi reconhecida foi a existência de repercussão funcional incapacitante, no momento atual. Os exames de imagem demonstram a presença da doença, mas não determinam isoladamente a capacidade laboral. Cumpre destacar, ainda, que, em se tratando de complicação médica de natureza ortopédica, o exame clínico é considerado soberano em relação aos exames de imagem, para fins de constatação de prejuízo funcional. Embora os exames de imagem, como radiografias, ressonâncias magnéticas e tomografias, desempenhem papel importante na avaliação das sequelas decorrentes de fraturas, é o exame clínico, no caso, realizado por perito médico com atuação na área (Ortopedista), que fornece informações essenciais para a determinação do grau de capacidade funcional do paciente. No caso, a ressonância magnética de 17/01/2025 revelou alterações degenerativas difusas, enquanto a radiografia de 09/07/2024 demonstrou gonartrose bilateral. Esses achados foram considerados pelo perito. "Em relação aos exames analisados: Rx de 09/07/2024 evidenciando gonartrose bilateral (com deformidade patelofemoral moderada e tibiofemoral leve). RNM dos joelhos de 17/01/2025 evidenciando gonartrose (alterações degenerativas difusas)" Contudo, a avaliação da capacidade não pode ser realizada exclusivamente a partir da imagem radiológica. É necessária sua correlação com o exame clínico e funcional. E, no exame presencial, não foram constatados sinais objetivos compatíveis com incapacidade laboral. Não há, portanto, contradição entre reconhecer a doença e concluir pela capacidade. A perícia consignou expressamente a atividade habitual do autor e avaliou sua capacidade laboral à luz do diagnóstico apresentado. "Última atividade exercida: Vigilante armado. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Trabalha como vigilante patrimonial terceirizado" Não se exige do laudo reprodução minuciosa de todas as tarefas possíveis de uma determinada profissão quando os achados clínicos demonstram preservação funcional suficiente. No caso, o autor não apresentou limitação objetiva de marcha, necessidade de auxílio para locomoção, restrição relevante de mobilidade ou perda muscular por desuso. Ao contrário, deambulou sem auxílio e apresentou amplitude articular funcional preservada. O fato de determinada atividade envolver permanência em pé não significa que toda pessoa com gonartrose esteja automaticamente incapacitada para exercê-la. Seria necessário demonstrar que, no caso concreto, a permanência em ortostatismo ou os demais esforços inerentes à função ultrapassam a capacidade funcional do recorrente. Essa demonstração não foi produzida. O laudo médico assistencial que menciona “dor importante para ortostase” constitui elemento probatório a ser considerado, mas não vincula o julgador nem supera, isoladamente, a conclusão da perícia judicial, sobretudo diante do exame físico realizado diretamente pelo expert. A obesidade foi expressamente registrada pelo perito, que inclusive recomendou perda de peso e fortalecimento muscular. "IMC: Obesidade grau II" Entretanto, não há fundamento para concluir que o peso corporal, isoladamente ou em conjunto com a gonartrose, produza incapacidade laborativa. A questão previdenciária não é a existência de fatores de risco ou de condições que possam contribuir para a progressão futura da doença, mas a existência de incapacidade laboral no período discutido. Não se pode converter uma possibilidade de agravamento futuro em incapacidade presente. O recorrente também afirma que possui indicação cirúrgica, porém, considerando o resultado da perícia judicial, se há indicação médica para realização de procedimento invasivo, será por razões que nada tem a ver com a recuperação da capacidade laboral. A recomendação de eventual tratamento cirúrgico para alinhamento do eixo e retardo da progressão da artrose não equivale à afirmação de que o paciente esteja atualmente incapaz para o trabalho. O próprio laudo foi claro ao afirmar que eventual benefício poderia ser cogitado em caso de realização de cirurgia ou piora clínica, justamente porque a situação observada no momento da perícia não apresentava incapacidade. Trata-se, portanto, de indicação terapêutica voltada à evolução da doença, e não de reconhecimento de incapacidade laboral atual. O simples fato de uma doença ser degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor. O termo "doença degenerativa" é utilizado para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo ao longo do tempo. Embora o termo "degenerativo" possa parecer preocupante, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e a desfrutar de suas atividades diárias. A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados. No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho. Em resumo: o fato de uma doença ser degenerativa não implica necessariamente que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados. Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual. E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso dos autos, à toda evidência, enquadra-se nessa situação. Ademais, o fato de o autor, no passado, ter sido considerado incapaz pelo INSS e ter permanecido em gozo de benefício por incapacidade, por longo período, não significa que o mesmo contexto clínico incapacitante esteja presente no momento atual. Com efeito, o fato de o autor já ter percebido auxílio-doença, em momento pretérito, em decorrência de mesma ou similar patologia, não é suficiente para reconhecimento da continuidade do estado incapacitante, mormente tratando-se de patologia de natureza ortopédica, que, como é sabido, varia de intensidade, com períodos de agudização e remissão. O sistema processual efetivamente confere ao magistrado liberdade para valorar as provas, desde que indique as razões de seu convencimento. A sentença considerou a prova pericial suficiente para formar seu convencimento, o tendo feito, no exercício de seu livre convencimento motivado. No caso concreto, a perícia foi realizada por profissional tecnicamente habilitado a aferir a capacidade laboral, que analisou documentos médicos e realizou exame físico presencial, tendo, por fim, justificado sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral, com fundamentação técnica subsistente, inexistindo vício, a justificar a anulação da perícia ou da sentença fundamentada no laudo pericial. O conjunto probatório não permite concluir que o autor permaneceu incapaz, após a cessação do benefício. A existência de exame de imagem em janeiro de 2025 apenas comprova a continuidade da doença degenerativa, e não sua repercussão funcional incapacitante. Da mesma forma, relatório médico posterior afirmando incapacidade ou dor não se sobrepõe automaticamente à conclusão da perícia judicial, especialmente quando esta foi baseada em exame clínico direto. O perito, inclusive, informou expressamente não ter identificado evidências de incapacidade laboral em períodos posteriores à última DCB/DER. "- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Não há elementos técnicos suficientemente robustos para afastar essa conclusão. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões. Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Consigno também que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra". Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral. Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU). Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 51). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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