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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3258235/ES (2026/0157339-1)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:LORAYNE PEREIRA DE ARAUJO BARBOSA MAMEDES
ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO:BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO:LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LORAYNE PEREIRA DE ARAUJO BARBOSA MAMEDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 208–209):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de Lorayne Pereira de Araújo Barbosa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão do pagamento da dívida pela ré após o ajuizamento da demanda, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O apelante sustenta que o adimplemento posterior da obrigação configura reconhecimento implícito do pedido, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição das despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a parte responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios quando o réu adimplir a dívida que originou a propositura da ação de busca e apreensão somente após o ajuizamento da demanda, gerando extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da causalidade prevalece, mesmo diante da ausência de resolução do mérito, como critério para atribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, recaindo sobre aquele que deu causa à instauração do processo.
A quitação da dívida ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, não sendo, portanto, causa legítima para afastar a responsabilidade da parte ré pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
O inadimplemento da ré foi a razão determinante para a propositura da ação de busca e apreensão, evidenciando que sua conduta ensejou a movimentação da máquina judiciária.
A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que o pagamento da dívida após o ajuizamento não afasta a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao devedor os ônus sucumbenciais, mesmo diante da extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à propositura da demanda — no caso, o devedor inadimplente — a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito em razão do pagamento posterior da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 485, VIII; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5004638-42.2023.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j . 22.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 5005211- 12.2023.8.08.0006, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 02.06.2025.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 85 e 485, VIII, ambos do CPC, pois sustenta que a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, decorrente do pagamento posterior do débito, não configura sucumbência nem reconhecimento do pedido.
Afirma que o princípio da causalidade deve ser aplicado com parcimônia, considerando a boa-fé e a colaboração da devedora ao quitar a dívida e encerrar a controvérsia.
Defende que o art. 85 do CPC pressupõe vencedor e vencido, o que não ocorre na extinção por perda de objeto, razão pela qual a condenação em honorários seria desproporcional e inadequada, devendo ser afastada ou mitigada, inclusive à luz da hipossuficiência reconhecida.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 232–234), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 249–259).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia cinge-se à definição de quem deve suportar as custas e os honorários advocatícios quando a ação de busca e apreensão é extinta, sem resolução do mérito, em razão do pagamento da dívida pela ré após o ajuizamento da ação.
A respeito do tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 200-201):
Sem delongas, verifico que a presente ação de busca e apreensão foi julgada extinta em razão do pagamento extrajudicial realizado pela apelada no curso da demanda.
Assim, adianto assistir razão ao apelante, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual.
Como ensina a doutrina, o princípio da causalidade prepondera, até mesmo, sobre o princípio da sucumbência, consoante leciona Eduardo de Avelar Lamy:
[...]
Sob tal premissa, sendo incontroverso o inadimplemento, patente que a apelada foi a responsável pela instauração da lide, de modo que deve responder pelos ônus sucumbenciais.
No caso concreto, o Tribunal de origem alinhou-se à orientação pacífica desta Corte ao afirmar que a definição dos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, atribuindo ao responsável pela instauração da demanda o pagamento dos honorários advocatícios, mesmo quando sobrevém a perda do objeto.
Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação firmada pelo STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação. Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil.
2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos.
2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.
3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC
- (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa.
Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade.
4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.
5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante.
6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus.
7. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A regra é que a responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito seja fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.427/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Além disso, para acolher a tese da parte recorrente sobre a distribuição do ônus da sucumbência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NA COMARCA. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que havia inadmitido o apelo nobre por intempestividade, em ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, discutindo-se a distribuição dos honorários sucumbenciais após o pagamento das parcelas em atraso.
2. A comprovação da suspensão dos prazos recursais, apresentada no prazo concedido, afasta a intempestividade e autoriza a reconsideração para análise do agravo.
3. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da causa do ajuizamento da ação demanda reexame de premissas fáticas e de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 3.139.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS