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5007452-20.2025.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007452-20.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAPHAELLA PINHEIRO CPF: 112.170.976-19 RÉU: CONCAMP ADMINISTRADORA DE BENS PREMIUM - EIRELI - ME CPF: 05.333.574/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Raphaella Pinheiro (ID 10714634637) em face da decisão (ID 10694755344), proferida por este Juízo. A referida decisão acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor da corré Alda Mendes Oliveira, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos probatórios formulados pelas partes e afastada a condenação por litigância de má-fé, rejeitada a arguição de revelia parcial e facultada às partes a apresentação de alegações finais em memoriais. Em suas razões recursais a embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão no provimento, articulando os seguintes argumentos centrais: a) ocorrência de contradição e vulneração à preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), sob a alegação de que a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Alda Mendes Oliveira já havia sido expressamente rejeitada na decisão saneadora e inexistindo fato novo ou alteração fática superveniente apta a autorizar a revisão de entendimento; b) omissão quanto à incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, albergada no art. 28, § 5º, do CDC, sustentando que no âmbito consumerista a desconsideração prescinde da comprovação de desvio de finalidade, dolo ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia societária represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela consumidora; c) omissão concernente à fundamentação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor da causa, aduzindo a falta de motivação individualizada quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e requerendo subsidiariamente a redução para o piso de 3%; e d) ilegalidade da fixação de verba honorária em sede de decisão interlocutória, alegando configuração de julgamento ultra petita por ausência de pedido expresso das rés na contestação e afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a corré Alda Mendes Oliveira no polo passivo da demanda ou, sucessivamente, pela redução dos honorários ao patamar mínimo legal. Intimadas para se manifestarem sobre os embargos declaratórios, as demandadas apresentaram contraminuta aos embargos de declaração (ID 10719128960), defendendo a manutenção integral da decisão embargada por inexistência de vícios integrativos e requerendo a rejeição da pretensão recursal. Após, a requerida Concamp protocolou suas alegações finais em forma de memoriais (ID 10721439017), reiterando a higidez do negócio jurídico celebrado, a eficácia da quitação outorgada pela autora ao receber valores em espécie e pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, em 12/08/2026, a autora apresentou petição autônoma (ID 10728103330) formulando requerimento de declinação de competência por prevenção deste Juízo da 2ª Vara Cível em favor do Juízo da 1ª Vara Cível desta mesma Comarca de Campo Belo/MG. Sustentou, em síntese, que a presente lide versa sobre matriz contratual idêntica à examinada nos autos do Processo nº 5004129-41.2024.8.13.0112 (ID 10728106228), demanda ajuizada em face da mesma ré na qual foi proferida sentença de procedência já transitada em julgado perante a 1ª Vara Cível em 13/06/2025 (ID 10728072872). Invocou a regra de prevenção do art. 79 do Regimento Interno do TJMG e colacionou decisão monocrática de redistribuição proferida em segundo grau no bojo do Agravo de Instrumento (ID 10728088559). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, voltados exclusivamente à integração do provimento judicial mediante saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual o inconformismo da parte com o resultado da decisão não autoriza a utilização dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição estrita, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. 2. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas no recurso especial, concluindo, de forma clara e fundamentada, que a análise da suposta ofensa à coisa julgada (art. 503, § 1º, I, do CPC) e da correta aplicação das regras sobre ônus da prova e fatos incontroversos (arts. 373, II, e 374, III, do CPC) demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, que considerou inviável a análise do mérito recursal por óbice sumular, não caracteriza vício de omissão, mas mero inconformismo. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes ou pelo Ministério Público Federal, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo o parecer ministerial de natureza opinativa e não vinculante. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002124828 RO 2022/0314081-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) Grifei Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Grifei Passa-se à análise pontual dos vícios deduzidos pela embargante. A embargante sustenta que a decisão de ID 10694755344 incorreu em contradição e violou a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Alda Mendes Oliveira, após ter rejeitado a mesma preliminar no saneador (ID 10671338195). A tese não se sustenta. A contradição passível de reparação na via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022, inciso I, do CPC, é exclusivamente a contradição interna, consistente na proposição inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas lógicas de um mesmo ato judicial. A divergência entre pronunciamentos judiciais sucessivos ou o descompasso entre a decisão proferida e a interpretação almejada pela parte litigante consubstancia irresignação de mérito, a ser deduzida pelo recurso processual adequado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Sobre a necessidade de que a contradição seja estritamente interna ao provimento judicial, o STJ firmou orientação categórica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2101569 PA 2022/0100210-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) Grifei Na hipótese dos autos, a decisão de ID 10694755344 fundamentou de forma clara e linear que a inclusão da pessoa física da sócia-administradora Alda Mendes Oliveira no polo passivo da ação carecia de lastro fático mínimo, visto que a petição inicial formulou pedido genérico de responsabilização sem descrever qualquer conduta individualizada, desvio de finalidade, abuso de direito, confusão patrimonial ou ocultação de bens. Não há falar em vulneração à preclusão pro judicato. A legitimidade das partes e as condições da ação constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e suscetíveis de reexame judicial a qualquer tempo nas instâncias ordinárias enquanto não proferida a sentença de mérito, a teor do art. 485, § 3º, do CPC. Ademais, a decisão saneadora de ID 10671338195 havia apenas postergado o exame definitivo da pertinência subjetiva, consignando expressamente a manutenção da sócia “até ulterior deliberação”. O reexame fundamentado levado a efeito no ID 10694755344 deu-se no exercício legítimo da função saneadora contínua e organizatória do processo, após provocação tempestiva das partes em sede de pedidos de ajustes ao saneador (art. 357, § 1º, do CPC), inexistindo estabilização definitiva ou vício de contradição a sanar. Prosseguindo, a embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à incidência do art. 28, § 5º, do CDC, sustentando que a aplicação da teoria menor da desconsideração autorizaria a manutenção direta da sócia Alda Mendes Oliveira no polo passivo da demanda. O argumento não merece acolhida. A matéria foi expressamente apreciada e fundamentada na decisão de ID 10694755344. O ato decisório enfrentou o teor do art. 28, § 5º, do CDC, assentando que, mesmo sob o pálio da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica não decorre de mera presunção automática e abstrata. A medida excepcional exige comprovação mínima de que a autonomia societária da pessoa jurídica esteja sendo utilizada como artifício para frustrar a reparação dos direitos do consumidor ou que haja obstáculo concreto decorrente de insolvência, encerramento irregular ou esvaziamento patrimonial. Conforme registrado na fundamentação da decisão embargada, a própria parte autora colacionou aos autos certidões do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo (IDs 10663373550, 10663383246 e 10580014954), as quais comprovam que a pessoa jurídica demandada, Concamp, detém patrimônio imobiliário registrado em seu próprio nome. Esse patrimônio é suficiente para suportar os efeitos de eventual condenação pecuniária na lide, cujo valor atribuído à causa é de R$ 46.412,08. Restou comprovado, ainda, pelos atos societários arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), que a empresa requerida está em atividade regular e constituída há mais de vinte anos, não havendo nenhum registro de insolvência civil, decretação de falência ou pedido de recuperação judicial. Dessa forma, tendo o Juízo enfrentado a tese consumerista e demonstrado fundamentadamente a ausência dos pressupostos materiais para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, resta evidenciado que a irresignação recursal consubstancia discordância de mérito com a solução adotada, o que afasta a existência de omissão. Prosseguindo, passo à análise da alegada omissão quanto à fundamentação dos honorários sucumbenciais. A embargante sustenta que a fixação do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais em favor da corré excluída, careceria de fundamentação específica quanto aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Também não lhe assiste razão. A decisão embargada fixou os honorários com expresso fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC. Vislumbra-se o texto do dispositivo: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” A fixação no percentual de 5% (teto da faixa legal) foi acompanhada da remissão ao entendimento jurisprudencial do TJMG, colacionado na própria decisão, que corrobora a legalidade do arbitramento. Não há exigência legal de que, na fixação de honorários com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, o juiz discorra analiticamente sobre cada um dos critérios do art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). A fixação dentro da faixa legal, acompanhada de fundamentação mínima, é suficiente para atender ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). O percentual de 5% está dentro do limite legal (3% a 5%), e a decisão embargada indica claramente o dispositivo que autoriza a condenação e a faixa percentual aplicável, não havendo omissão a ser suprida. A mera discordância da embargante com o valor arbitrado não configura vício de omissão. Rejeito a alegação. Por fim, resta prejudicado o requerimento de concessão de prazo para contraditório prévio (artigo 1.023, § 2º, do CPC), tendo em vista o desprovimento integral dos embargos de declaração e a ausência de atribuição de efeitos infringentes. Passa-se à apreciação do requerimento autônomo formulado pela parte autora, por meio do qual postula a declinação de competência deste Juízo em favor da 1ª Vara Cível desta Comarca. O pleito revela-se manifestamente infundado e não comporta acolhimento. Em primeiro plano, o art. 55, § 1º, do CPC estabelece de forma categórica que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso em apreço, a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos sob o ID 10728072872 e a cópia da sentença de ID 10728106228 atestam de maneira incontroversa que o processo paradigma nº 5004129-41.2024.8.13.0112, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, já foi sentenciado em 09/05/2025 e transitou em julgado formal e materialmente em 13/06/2025, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento definitivo de sentença. Sob a ótica do enunciado sumular sedimentado pelo STJ, resta expressamente vedada a reunião processual ou a declinação de competência quando uma das demandas já se encontra julgada com trânsito em julgado: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO): A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Em segundo plano, a presente demanda possui partes autoras distintas e contratos materiais autônomos e individualizados. A requerente Raphaella Pinheiro discute o instrumento particular nominado "Contrato Premiado nº 2816" (IDs 10580025286 e 10655837144), celebrado em 09/01/2015 para aquisição de cota de percentual de veículo Uno Vivace, ao passo que a demanda pretérita tratava de ajuste diverso firmado por Maria das Graças Valeriano Souza (Contrato nº 6224, relativo a automóvel Onix) (ID 10728106228). Tratando-se de relações obrigacionais singulares e contratações bilaterais autônomas, a identidade de matérias jurídicas ou a repetição do modelo de negócio não enseja conexão modificadora de competência de juízo nem prevenção probatória. Em terceiro plano, a regra de prevenção insculpida no art. 79 do Regimento Interno do TJMG, invocada na manifestação autoral e retratada na decisão de ID 10728088559, consubstancia norma interna de organização judiciária de incidência restrita aos órgãos fracionários, Câmaras Cíveis e Desembargadores relatores no âmbito do Tribunal de Justiça em grau de jurisdição recursal. Referida disposição regimental de segundo grau não possui o condão de derrogar ou mitigar as regras cogentes de fixação de competência, livre distribuição e divisão judiciária estabelecidas pelo CPC e pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais para as Varas Cíveis de primeira instância. Portanto, este juízo permanece plenamente competente para processar e julgar a presente lide, impondo-se o indeferimento do pedido de declinação de competência. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: Conheço dos embargos de declaração opostos por Raphaella Pinheiro e, no mérito, rejeito-os integralmente, por inexistir na decisão embargada qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mantendo incólume a decisão interlocutória de ID 10694755344 em todos os seus termos e efeitos de direito; Indefiro o requerimento de declinação de competência por prevenção formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal para a interposição de eventuais recursos, certifique-se nos autos e venham os autos conclusos para a prolação de sentença de mérito. P.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

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