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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007451-93.2025.8.24.0026/SCAUTOR: MARCIO LEITE ADVOGADO(A): JICIANE ALVES DA ROCHA (OAB SC034347) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO LEITE em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para: I - CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em refaturar as competências 05/2024 e 06/2024 da unidade consumidora nº 3252515, no prazo de 15 dias da intimação desta sentença, observados os seguintes parâmetros objetivos: a) quanto à competência 05/2024, a cobrança deverá observar o valor máximo de R$ 141,22, correspondente à nota fiscal substitutiva reconhecida pelo próprio autor como correta, vedada a cobrança dos lançamentos de R$ 668,15 e R$ 1.596,65 vinculados à mesma referência; b) quanto à competência 06/2024, a cobrança deverá ser recalculada considerando o consumo de 242 kWh, afastado o lançamento extraordinário de 6.112 kWh que originou a fatura de R$ 4.304,84, bem como afastada a cobrança posterior de R$ 109,42 atribuída à mesma competência sem demonstração suficiente de sua origem; c) no refaturamento, deverão ser aplicadas as tarifas, tributos e bandeiras tarifárias correspondentes a cada competência, com abatimento de eventuais créditos decorrentes de energia injetada ou compensações de microgeração favoráveis ao consumidor, tudo discriminado de forma clara nas novas faturas; d) os valores comprovadamente pagos pelo autor e imputados às competências ora refaturadas deverão ser abatidos do resultado final, vedada cobrança em duplicidade. II - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e tese fixada pelo STJ no Tema repetitivo nº 1.368. III - CONFIRMAR as tutelas de urgência anteriormente concedidas, nos limites das obrigações definitivas estabelecidas nesta sentença. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Jonathan Júnior Antunes de Oliveira Juiz Leigo indenizado SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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