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5007448-71.2025.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007448-71.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ARNILDO FERNANDES NUNES ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Arnildo Fernandes Nunes em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Camboriú/SC, objetivando o custeio de cirurgia endoscópica da coluna lombar para tratamento de hérnia de disco com radiculopatia (CID M51.1). A tutela de urgência foi indeferida no evento 5.1. Sobreveio contestação do Estado de Santa Catarina (evento 17.1), arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juízo e ausência de interesse de agir, e contestação do Município de Camboriú (evento 21.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a inclusão da União no polo passivo ou o chamamento ao processo, com fundamento no Tema 793 do STF. Diante da controvérsia técnica quanto à necessidade e à adequação do procedimento pleiteado, foi determinada a consulta ao NAT-JUS nacional (evento 40.1), sobrevindo Nota Técnica inicial inconclusiva por ausência de exames de imagem (evento 52.1) e, após a juntada do laudo de ressonância magnética pelo autor (evento 70.2), Nota Técnica complementar (evento 72.1) concluindo pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação exclusiva da cirurgia endoscópica, uma vez que a microdiscectomia lombar, procedimento coberto pelo SUS, apresenta resultados funcionais semelhantes e menor custo. Intimadas as partes, o Estado de Santa Catarina (evento 80.1) e o Município de Camboriú (evento 84.1) postularam a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. O autor, por sua vez, impugnou a Nota Técnica e reiterou o requerimento de produção de prova pericial médica judicial (evento 82.1), já anteriormente formulado por ambas as partes. Decido. 2. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. A Lei n.º 12.153/2009, em seu art. 2º, § 4.º, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que, pela complexidade probatória, não se compatibilizem com o rito sumaríssimo, especialmente aquelas que demandem produção de prova pericial. No caso, a própria controvérsia técnica entre as partes, evidenciada pela sucessiva remessa dos autos ao NAT-JUS e pelo requerimento de perícia médica formulado por ambas, afasta a simplicidade que justificaria o processamento pelo rito especial, de modo que o valor da causa, isoladamente, não é suficiente para deslocar a competência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Camboriú. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), firmou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos pelo dever constitucional de prestação de saúde é solidária, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, cabendo à parte autora escolher contra quem litigar. A eventual repartição interna de atribuições entre os entes do SUS é matéria de ressarcimento entre eles, não de legitimidade passiva perante o usuário do sistema. Pela mesma razão, indefiro o pedido de inclusão da União no polo passivo ou de chamamento ao processo. A jurisprudência firmada no Tema 793 dispensa a formação de litisconsórcio necessário com a União nas demandas de saúde, sendo faculdade, e não dever, da parte autora incluir os demais entes federativos. Também não se justifica o chamamento ao processo, que pressupõe iniciativa do réu para trazer devedor solidário à lide sem prejuízo do prosseguimento do feito, e não para desviar o litígio ao ente ausente da relação processual estabelecida pelo autor. Superadas as preliminares, cumpre apreciar o requerimento de produção de prova pericial médica judicial, à luz da Nota Técnica do NAT-JUS constante do evento 72.1. 3. A Nota Técnica, elaborada nos termos do Provimento CNJ nº 84/2019 e prestigiada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 6, RE 566.471) e pela Súmula Vinculante nº 61 como instrumento apto a subsidiar a apreciação judicial em demandas de saúde, constitui documento técnico de apoio à decisão, mas não se equipara à prova pericial produzida sob contraditório, tampouco vincula, por si só, o convencimento do julgador quando subsiste divergência técnica idônea entre o parecer do NAT-JUS e a prescrição do médico assistente do paciente. No caso, a própria Nota Técnica reconhece a existência de indicação cirúrgica para o quadro clínico do autor, divergindo apenas quanto à técnica mais adequada entre a cirurgia endoscópica, prescrita pelo médico assistente, e a microdiscectomia, sugerida como alternativa de igual eficácia e menor custo. Trata-se de controvérsia genuinamente técnica, insuscetível de solução definitiva por mero cotejo de pareceres unilaterais, e que recomenda a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 e seguintes do CPC, tal como já requerido pelo Estado de Santa Catarina desde o evento 34.1, antes mesmo da conclusão da Nota Técnica ora impugnada. 4. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial médica. A nomeação de perito recairá sobre profissional especializado em ortopedia e traumatologia, com atuação em cirurgia da coluna vertebral, cadastrado no rol de peritos deste Juízo, a ser designado em ato ulterior. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1.º, do CPC, facultada a formulação de quesitos suplementares aos já apresentados pelo Estado de Santa Catarina no evento 17.1. O perito deverá realizar exame presencial do autor, com análise dos exames de imagem, relatórios médicos, prescrições e demais documentos constantes dos autos, e apresentar laudo fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos, indicando a técnica cirúrgica adequada ao caso concreto, à luz das características individuais do paciente. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao autor, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme tabela vigente da Resolução CM n.º 5/2019-TJSC (AJG/PJSC), com pagamento mediante verba pública, ressalvado o direito de regresso ao final, conforme a sucumbência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.

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