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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007448-35.2025.8.24.0125/SC AUTOR: INTERATIVA MOVEIS EIRELI ADVOGADO(A): CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) RÉU: POTI S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO INTERATIVA MOVEIS EIRELI ajuizou ação de indenização por lucros cessantes em face de POTI S/A, nova denominação de POTI JUNIOR'S S/A, atribuindo à parte ré atraso na entrega de unidade imobiliária objeto de contrato de permuta e postulando a reparação dos valores que teria deixado de auferir com a locação do bem. Apresentadas contestação e réplica, o feito foi saneado (Evento 28). No Evento 33, a parte autora arrolou testemunhas e reiterou o pedido de depoimento pessoal das partes. No Evento 34, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, o depoimento pessoal da representante legal da autora, a prova pericial de avaliação, a juntada de prova documental complementar e a prova testemunhal. Os autos vieram-me conclusos. Decido. A prova oral requerida por ambas as partes, seja testemunhal, seja o depoimento pessoal, mostra-se desnecessária ao deslinde da causa. A demanda funda-se em contrato escrito, e a existência da mora resolve-se pelo exame do próprio instrumento, do comunicado de prorrogação do prazo de entrega e dos demais documentos já reunidos nos autos, não tendo havido alegação de vício de consentimento na formação do ajuste. A quantificação da pretensão, por sua vez, dependente do valor locatício de imóvel assemelhado, constitui matéria técnica reservada à prova pericial, que não se substitui por depoimento de corretores ou pela oitiva pessoal das partes. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral, testemunhal e de depoimento pessoal, requerida por ambas as partes. Indefiro, igualmente, a prova pericial de avaliação. O contrato de permuta foi firmado em 21 de março de 2024, já na vigência da Lei n. 13.786/2018, de modo que eventual reparação pela mora na entrega observa o critério objetivo do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, correspondente a percentual sobre o valor da unidade, o que dispensa a apuração do valor locatício de imóvel assemelhado e, por consequência, a realização de perícia avaliatória. A definição sobre a existência da mora, considerado o prazo de tolerância e o comunicado de prorrogação, e sobre o cabimento e a extensão da indenização é matéria de mérito, que deve ser resolvida a partir da prova documental já produzida, sem necessidade de dilação. Não havendo outras provas úteis a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
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