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5007447-73.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007447-73.2025.4.03.6105 AUTOR: CARLOS EDUARDO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO DIAS FERNANDES - SP505887 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE HEES - SP470327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 582235485: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 580212173. O embargante alega a existência de quatro omissões: (i) ausência de análise do enquadramento por categoria profissional do período trabalhado na FEPASA; (ii) ausência de exame do agente nocivo eletricidade no período trabalhado na Empresa Cinemas São Luiz S.A.; (iii) indeferimento da gratuidade da justiça sem observância do procedimento estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ; e (iv) falta de fundamentação adequada para a fixação dos honorários advocatícios. Requer a integração do julgado e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Quanto ao período trabalhado na FEPASA (03/08/1981 a 10/06/1989), a sentença embargada enfrentou expressamente esse período, ao consignar que "a CTPS digital do autor não informa a ocupação do autor, para que a especialidade pudesse ser reconhecida como categoria profissional. Também não há provas da exposição a agentes nocivos", concluindo "por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme legislação aplicável à espécie". Não há omissão a ser sanada. A sentença expressamente examinou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e concluiu, com base na prova produzida — a CTPS digital juntada aos autos —, pela insuficiência probatória quanto à função exercida pelo autor no período. O embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na realidade, o reexame da valoração da prova e a reforma do julgado, o que é providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é o de aperfeiçoar a decisão judicial, e não o de promover sua rediscussão. Em relação ao período trabalhado na Empresa Cinemas São Luiz S.A. (15/06/2011 a 15/06/2016), a sentença examinou o período com base no PPP juntado aos autos (ID 367493496, fls. 26/29), tendo concluído que o referido documento "não aponta a intensidade do calor a que o autor esteve exposto, não podendo ser aferida se a exposição era suficiente para o reconhecimento da especialidade", e que a exposição a "risco inespecífico" não é suficiente para a caracterização da especialidade. Não há omissão quanto ao agente eletricidade, tendo em vista que este não se encontra listado no PPP. No que tange à gratuidade, não há omissão. O Juízo expressamente identificou, nos autos, elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor — a renda superior a três salários-mínimos registrada no CNIS —, e considerou que a intimação para manifestação sobre a contestação constituiu oportunidade processual para que o autor comprovasse sua condição econômica, o que não ocorreu. A discordância do embargante quanto à suficiência dessa oportunidade processual para satisfazer a exigência do art. 99, § 2º, do CPC e do item ii da tese do Tema 1.178 do STJ não configura omissão, mas eventual insurgência quanto ao acerto do entendimento adotado, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração e que deve ser veiculada, se o caso, pela via recursal própria. Por fim, em relação aos honorários, também não há omissão a ser sanada. O percentual de 10% foi fixado dentro da escala legal prevista no art. 85, § 3º, do CPC (que abrange de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), sendo lícito ao julgador eleger, fundamentadamente, o critério de cálculo aplicável quando não houver condenação ou proveito econômico definido, como no caso, em que o pedido principal foi julgado improcedente. A ausência de detalhamento exaustivo de cada um dos critérios enumerados no art. 85, § 2º, do CPC não configura omissão, quando o percentual fixado se encontra dentro dos parâmetros legais e a decisão indica, ainda que sucintamente, o fundamento normativo da fixação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o dispositivo e os fundamentos da sentença de ID 580212173, tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta

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