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5007447-05.2025.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007447-05.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MARILUCE VIEIRA CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) ADVOGADO(A): EMANUELLE SARAH DE JESUS SILVEIRA (OAB SP490226) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REVISÃO DA CTC. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo, sob o fundamento de que a segurada já preenchia os requisitos para a concessão do benefício naquela ocasião. Sustenta que o INSS deveria ter computado o tempo de contribuição com base na documentação inicialmente apresentada e promovido, de ofício, a regularização da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível retroagir a Data de Início do Benefício ao primeiro requerimento administrativo quando a concessão do benefício somente se tornou viável após a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição revisada, indispensável para a comprovação dos períodos passíveis de aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de tempo de contribuição oriundo de outro regime previdenciário exige documentação apta a demonstrar quais períodos foram efetivamente utilizados no Regime Próprio de Previdência Social e quais permanecem disponíveis para contagem recíproca, a fim de afastar a vedação à dupla contagem. 4. A Certidão de Tempo de Contribuição originalmente apresentada não permitia identificar os períodos aproveitáveis no RGPS, razão pela qual o INSS orientou expressamente a segurada a requerer sua revisão antes do aproveitamento do tempo remanescente. 5. A revisão da Certidão de Tempo de Contribuição não constituiu mero aperfeiçoamento formal da prova, mas providência indispensável para definir os períodos passíveis de aproveitamento no RGPS e viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários. 6. O INSS cumpriu o dever de orientação ao indicar a necessidade de revisão da CTC, não lhe competindo substituir a segurada na obtenção ou revisão de documento cuja emissão depende de requerimento perante o órgão competente. 7. O segundo requerimento administrativo foi instruído com documentação diversa da apresentada no primeiro, consistente na CTC revisada, circunstância que justificou resultado administrativo distinto, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ. 8. A inexistência de documentação indispensável no primeiro requerimento administrativo impede a retroação da Data de Início do Benefício e o pagamento das parcelas desde a primeira DER. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.1 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. 1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

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