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Processo 5007446-67.2026.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5007446-67.2026.8.24.0113/SC AUTOR: VALDERLEA APARECIDA PRESTES PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO 1. Da retificação do valor da causa De início, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Embora a parte autora tenha atribuído à demanda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), formulou pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a cada um dos nove requeridos, de modo que o proveito econômico perseguido na demanda corresponde ao montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. Assim, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Providencie-se a retificação no sistema. 2. Do requerimento da gratuidade de justiça pela parte autora Como parâmetro geral de aferição da hipossuficiência financeira, adoto o critério estabelecido pelo Conselho da Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), segundo o qual considera-se hipossuficiente a pessoa física que percebe renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (TJSC, AI 5043089-37.2026.8.24.0000, 10ª Câmara de Direito Civil, Relator Sérgio Luiz Junkes, julgado em 26/06/2026). Para sociedades empresárias e associações, aplica-se o triplo desse limite, ressalvadas situações excepcionais que demonstrem, de forma concreta, a efetiva impossibilidade de demandar em juízo, consideradas as peculiaridades da causa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). A documentação acostada aos autos evidencia situação econômica incompatível com a concessão do benefício No caso, os documentos apresentados (ev. 1.8), demonstram que a autora percebe benefício previdenciário com renda mensal média de R$ 5.800,79 (cinco mil e oitocentos reais e setenta e nove centavos), montante superior ao parâmetro objetivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para aferição da hipossuficiência financeira. Além disso, a declaração de imposto de renda do ev. 9.4, p. 07, referente ao exercício de 2026, evidencia a percepção de R$ 66.842,16 (sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) em rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2025, equivalentes a aproximadamente R$ 5.570,18 (cinco mil quinhentos e setenta reais e dezoito centavos) mensais, corroborando a existência de renda regular em patamar incompatível com o benefício pretendido. Os exercícios anteriores revelam, inclusive, rendimentos tributáveis ainda mais expressivos, de R$ 110.916,31 (cento e dez mil novecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) no exercício de 2025 (ev. 9.3, p. 06) e R$ 97.553,82 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) no exercício de 2024 (ev. 9.2, p. 06), circunstância que reforça a conclusão de que não se trata de situação financeira excepcional ou transitória. Embora os extratos do INSS demonstrem que o valor líquido recebido mensalmente varia em razão de descontos de empréstimos consignados, não é possível considerar tais descontos, por si sós, como fator apto a caracterizar hipossuficiência. Isso porque a contratação de empréstimos representa obrigação assumida de forma voluntária pela própria parte e não possui o condão de reduzir a renda utilizada para aferição da capacidade econômica do requerente (TJSC, AI 5055864-84.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora PATRÍCIA NOLLI, julgado em 10/09/2026). Também merece a certidão expedida pelo Detran/SC (ev. 9.6), a qual indica a propriedade de um VW/Nivus HL TSI AD, sem gravame, e um veículo Fiat/Uno Way 1.0, objeto de reserva de domínio e restrição judicial. O extrato bancária da Sicredi (ev. 21.3), registra saldo disponível de R$ 2.820,62 (dois mil oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) e revela intensa movimentação financeira no período solicitado pelo juízo – três meses, com recebimento de depósitos em dinheiro, transferências e circulação de valores de origem não integralmente esclarecida pela demandante. Da análise, é possível observar a existência de diversos pagamentos destinados a empresas e plataformas identificadas por denominações relacionadas a jogos, apostas ou entretenimento virtual, tais como Global Serviços de Tecnologia e Jogos Ltda, Enjoy Gaming, Legacy Gaming BR Ltda, NXP Gaming Solution Ltda, BGA Entretenimento Ltda, entre outras. Confira-se julgado semelhante proferido pelo TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. RENDA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO EXTRAORDINÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESCLARECIDAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo réu/apelante contra decisão monocrática que confirmou a sentença no capítulo em que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de seu núcleo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. O indeferimento do benefício não se fundou em critério abstrato de renda, mas na análise conjunta da remuneração comprovada, da ausência de demonstração de comprometimento extraordinário dos rendimentos, da incompletude dos extratos bancários e da existência de transferências para outras contas de titularidade do próprio requerente e para aplicativos de apostas on-line. As razões do agravo interno não infirmam especificamente esses fundamentos, pois reiteram a alegação de hipossuficiência e fazem referência genérica a despesas ordinárias e compromissos financeiros, sem apresentar documentação complementar capaz de demonstrar que o pagamento do preparo comprometeria o mínimo existencial. A invocação do direito de acesso à justiça não conduz à concessão automática da gratuidade quando não comprovada a insuficiência econômica exigida para o deferimento da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJSC, ApCiv 5014968-40.2022.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SAUL STEIL, julgado em 29/07/2026) – grifei Tais desembolsos evidenciam a disponibilidade de recursos para despesas de caráter não essencial, circunstância que se mostra incompatível com o estado de insuficiência econômica alegado. Em arremate, o conjunto probatório evidencia que a parte autora possui patrimônio e capacidade financeira que o torna apto a arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento ou de sua família. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DETERMINO que a parte autora promova, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimem-se. Cumpra-se.

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