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5007445-51.2026.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007445-51.2026.8.24.0091/SCAUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA VERZOLA ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SC072344) AUTOR: CINTIA VERZOLA ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SC072344) AUTOR: DIEGO TOMAZ DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SC072344) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA DE SOUZA VERZOLA, CINTIA VERZOLA e DIEGO TOMAZ DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A a fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos) , a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir de cada desembolso e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , para cada autor, a título de compensação por dano moral, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir desta decisão e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.

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