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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007444-78.2026.8.21.0017/RSIMPETRANTE: CAMILA BETIM ZUBIAURRE ADVOGADO(A): MARIA ESTELA MACHADO FRANCA (OAB RS136726) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por CAMILA BETIM ZUBIAURRE, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ressalvando à impetrante o uso das vias ordinárias. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão do benefício da Gratuidade da Justiça anteriormente deferido no Evento 10, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
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