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TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007442-88.2026.4.04.7204/SC AUTOR: LUCIENE MARIA SILVA DE SANTANA ADVOGADO(A): ERVESON FERREIRA COELHO (OAB BA060949) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida no evento 16, PET_INTERCORRENTE1. Outrossim, verifica-se nos autos que o(a) advogado(a) possui inscrição principal em Seccional de Estado diverso de Santa Catarina. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece: Art.10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. §1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Assim, intime-se o defensor da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial, e além da procuração requerida no despacho retro, apresente sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC).
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