Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007442-73.2026.4.04.7112/RS AUTOR: LUIS ALFONSO HECKLER ADVOGADO(A): VITOR CALAI (OAB RS108520) ADVOGADO(A): NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA (OAB RS126743) ADVOGADO(A): VITOR CALAI DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade de trâmite. 2. Providencie-se a Secretaria, por meio da ferramenta de "Consultas Integradas CNJ" a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo, incluindo o histórico de créditos do benefício objeto de revisão em nome da parte autora. II. Dos documentos específicos necessários à instrução processual: 3. Comprovação de atividades desenvolvidas na condição de segurado(a) especial. A comprovação de tempo rural como segurado(a) especial atenderá a sistemática descrita abaixo. - Comprovação por autodeclaração. A alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, possibilitando que a comprovação da atividade do segurado especial seja feita por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam início de prova material de atividade rural e/ou por consulta às bases governamentais. A mudança foi incorporada pela administração previdenciária por meio da alteração dos artigos 47 e 54 da Instrução Normativa n. 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, resultando na dispensa da realização de justificação administrativa e da colheita das declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Saliente-se, por fim, a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, mediante o qual se traçaram novas "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", ali restando lançado, dentre outras coisas, que: [...] para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração. Considerando, no entanto, que se trata de questão processual, este critério deverá ser aplicado também para os benefícios cuja data de entrada do requerimento - DER for anterior a 18/01/2019. Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se, em regra, a produção de prova oral. Assim sendo, considerando que o INSS fora desobrigado da colheita de prova oral, também entende-se, como regra, inoportuna a sua realização em sede judicial, excetuadas situações peculiares. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira. Destarte, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para que proceda a nova diligência e apresente nova documentação, se assim lograr êxito, bem como formalize autodeclaração da atividade rural exercida, observando-se o seguinte: - se ainda não constar dos autos, deverá a parte autora preencher o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, a qual está disponível para preenchimento eletrônico diretamente no portal Meu INSS, observando-se os tutoriais com o passo a passo abaixo: Formulário Autodeclaração Segurado Especial Rural - PORTAL MEU INSS (clique aqui). Passo a passo Tutorial - é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período; assim, se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações; - a parte autora deverá declarar de próprio punho o exercício da atividade rural do período controvertido, preenchendo o formulário de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada pelo(a) segurado(a); - o formulário deverá, obrigatoriamente, conter: (a) dados do(a) segurado(a) (nome, filiação, CPF, RG, domicílio atual); (b) a forma pela qual exerce ou exerceu a atividade de segurado(a) especial; (c) se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, caso em que deverá indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); (d) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido (período; detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada; endereço do imóvel; registro de ITR, se possuir; nome do proprietário, se for o caso; área total do imóvel; se possui/possuía empregados ou prestadores de serviço; nome e endereço dos vizinhos); (e) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura cultivada e/ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção e se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; (f) informação quanto a estar afastado(a) ou quanto a já ter se afastado(a) da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, advindas de atividades não-rurais; (g) informação acerca de participar ou de ter participado de plano de previdência complementar ou cooperativa; e (h) informação se possui outro imóvel urbano ou rural; e - a parte autora deverá juntar, obrigatoriamente, certidão de casamento, bem como outros documentos que comprovem o trabalho rural, assim como processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do grupo familiar (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural) e extrato previdenciário dos pais e cônjuge da parte autora, com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. O não preenchimento da autodeclaração em juízo, caso não realizada anteriormente no processo administrativo, conforme o novo modelo, implicará extinção do processo sem análise de mérito, por ausência de interesse de agir, visto que não apresentado documento indispensável à demonstração do direito (prova tarifada). O modelo antigo não se presta a essa finalidade, não suprindo a autodeclaração mencionada. - Integrantes do grupo familiar com atividades urbanas no período que se pretende computar. Havendo integrantes do grupo familiar com rendimentos urbanos em parte ou na totalidade do período que se pretende comprovar, é necessário realizar o cotejo entre os rendimentos auferidos na atividade urbana e aqueles provenientes da atividade rural, a fim de que se apure se os últimos são, de fato, indispensáveis à subsistência da família. Portanto, é ônus da parte autora comprovar tanto o exercício da atividade rural como os correspondentes ganhos (mediante a juntada de documentos não só de propriedade rural, mas sim de efetiva atividade e de comercialização de produção); de mesma maneira, deverá apresentar eventuais informações de seu parente que atuou em atividade não rural, não só aquelas que permitam consultas aos sistemas informatizados do INSS (a exemplo do nome completo, filiação e CPF), mas, também, do(s) vínculo(s) empregatício(s) e sua pertinente remuneração (como cópia da carteira de trabalho, ficha de empregado, declarações de imposto de renda, etc.). - Atividade rural anterior aos 12 anos de idade. Em relação ao período de trabalho campesino inicial, este Juízo entende que somente é possível o cômputo de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade. Deveras, é pouco crível que uma criança com parca idade contribuísse de forma efetiva, sensível, à subsistência da família - ainda que porventura auxiliasse no labor rural -, sobretudo porque certamente não possuía a mesma aptidão física ao trabalho braçal do campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto. Por outro lado, compreendo ser excepcionalmente cabível o reconhecimento de atividade rural antes desse marco etário em situações em que a criança foi submetida a tratamento extremo, em que evidenciado o efetivo trabalho que ao menos se assemelhe às características de emprego, com cumprimento de jornada e proximidade de caracterização, ainda que informal e não necessariamente com todos os pressupostos, dos requisitos da relação empregatícia, tais como subordinação, habitualidade e onerosidade; ou, ainda, se demonstrada alguma situação excepcional que reclamasse a participação ativa e substancial das crianças no trabalho do campo, para tanto não se qualificando o dia-a-dia corriqueiro das famílias do campo. Diante do requerimento expresso da parte autora, quando do recebimento da inicial, retornem os autos conclusos para análise da designação de audiência para este fim. III. Prosseguimento e instrução processual 4. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016. Ficam as partes também cientes de que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, desde a citação até a prolação da sentença, a qual, se concretizada, dar-se-á vista à outra parte para se manifestar em até 05 (cinco) dias. 5. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.