PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007442-23.2023.4.03.6331 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão da aposentadoria por idade. Prolatada sentença, julgando extinto o feito por ausência de interesse de agir em razão da percepção de um benefício por incapacidade permanente. O recorrente interpôs, requerendo, em síntese, a total procedência do pedido. É o relatório. VOTO Constou da sentença prolatada: “... Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento e averbação do período de 05/10/1975 a 04/02/1977 e de 04/09/1977 a 20/04/1979, desde o requerimento administrativo em 10/10/2023. Despacho de Id. 337257329 indeferiu o pedido de antecipação da tutela, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 339782261). Convertido o julgamento em diligência no id 359559593, determinando a autora a juntada de cópia integral da CTPS. A parte autora anexou documentos no id 361201993, manifestando-se o requerido no id 378176201. Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório. Decido. No caso concreto, em consulta ao sistema PJe constato que o autor obteve judicialmente, nos autos de n. 5000471-56.2022.4.03.6331, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba/SP, conforme documentos que ora anexo, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/07/2022. Considerando que o pedido administrativo cujo indeferimento se discute nos presentes autos foi protocolado em 10/10/2023, verifico que não subsiste interesse processual que justifique o prosseguimento do presente feito, sendo a parte autora carente de ação, ocorrendo, no caso, a perda superveniente de seu objeto. De fato, o interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Eventual concessão de benefício nestes autos, equivaleria, por via transversa, em desaposentação, uma vez que a autora já obteve benefício anterior por meio de provimento jurisdicional. Nesse sentido, importante consignar que não há norma jurídica autorizadora da desaposentação. Pelo contrário, de acordo com o art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99: “As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 66.256, em Repercussão Geral, no qual se discutiu sobre a possibilidade, ou não, de reconhecer a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria possível a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício, com o cômputo de contribuições vertidas posteriormente à concessão, fixando a seguinte tese (Tema 503): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” Por todo o contexto, considerando a idade avançada do autor, 72 anos e os diversos processos e benefícios previdenciários que se sobrepuseram, conforme declaração de benefícios que ora anexo, fica evidente a ausência superveniente de interesse do autor, já que titular do benefício previdenciário NB: 652.732.865-0, desde 22/07/2022, momento anterior ao pedido administrativo discutido nesta ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora carecedora da ação...” Apesar do fundamento da r.sentença prolatada, bem como do fato de que não há como a parte autora perceber os dois benefícios – aposentadoria por idade e aposentadoria por incapacidade permanente – conjuntamente, a parte autora tem direito a requerer que os períodos pleiteados sejam analisados e optar pelo beneficio mais vantajoso. A parte autora requer o reconhecimento dos períodos urbanos de 05/10/1975 a 04/02/1977 – CONSTRUTORA “RUOS” – Pedreiro; • 04/09/1977 a 20/04/1979 – EMPREITEIRA – Encarregado de Obra. Foi apresentada CTPS (fls. 4/6 doc. 391979190), incompleta. Não há como confirmar que a CTPS pertence ao autor, visto que não há folhas de qualificação. E afora esse documento, a parte autora não colacionou nenhum outro documento a comprovar esses vínculos empregatícios. Verifica-se que somente um vínculo dessa CTPS consta do CNIS e foi devidamente averbada pelo INSS, mas, nos termos em que se encontra, a prova produzida é muito precária para reconhecimento de outros vínculos anotados nessa CTPS. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Parte Autora para afastar a sentença de extinção e no mérito JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação acima. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS URBANOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CTPS INCOMPLETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento e averbação dos períodos urbanos desde o requerimento administrativo formulado em 10/10/2023. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão da percepção de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/07/2022. A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a percepção de aposentadoria por incapacidade permanente afasta o interesse processual para análise de pedido de aposentadoria por idade, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso; (ii) se a CTPS incompleta, sem folhas de qualificação e sem outros documentos corroborativos, comprova os vínculos urbanos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não pode perceber conjuntamente aposentadoria por idade e aposentadoria por incapacidade permanente, mas tem interesse processual em requerer a análise dos períodos pleiteados e optar pelo benefício mais vantajoso. A concessão de novo benefício, com substituição de aposentadoria anterior sem previsão legal, encontra limite na irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias concedidas pela previdência social, nos termos do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/1999. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 503, assentou que, no âmbito do RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, inexistindo previsão legal para desaposentação ou reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A CTPS apresentada está incompleta, sem folhas de qualificação, o que impede confirmar que o documento pertence à parte autora. Além disso, não foram apresentados outros documentos aptos a comprovar os vínculos nos períodos pleiteados. Apenas um vínculo constante da CTPS aparece no CNIS e já foi averbado pelo INSS, sendo insuficiente a prova produzida para o reconhecimento dos demais vínculos anotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a sentença de extinção sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. A percepção de aposentadoria por incapacidade permanente não afasta, por si só, o interesse processual para análise de pedido de aposentadoria por idade, quando a parte busca a verificação do benefício mais vantajoso. 2. A CTPS incompleta, sem folhas de qualificação e sem documentos corroborativos, não comprova vínculos urbanos não registrados no CNIS. 3. A ausência de prova suficiente dos vínculos urbanos alegados impõe a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 66.256, Tema 503.