Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007441-41.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ADVOGADO(A): TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB DF024259) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO SOBRE O ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. TEMA 1364 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a assegurar o direito de apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços utilizados como insumos. A agravante sustenta a inexistência de identidade entre a base de cálculo do débito das contribuições e a base de cálculo dos créditos, defende que o ICMS integra o custo de aquisição dos insumos e alega a invalidade formal da alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente à controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela liminar para assegurar o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços; e (ii) estabelecer se a existência de controvérsia submetida ao Tema 1364 do STJ afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS encontra-se submetida ao Tema 1364 do STJ, com determinação de suspensão dos processos correlatos, o que evidencia a atualidade e relevância da controvérsia jurídica ainda pendente de definição vinculante. 4. A suspensão do processo principal não impede a apreciação de medidas liminares, nos termos do art. 314 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento pode ser regularmente analisado. 5. A afetação da matéria à apreciação de instância superior impede o reconhecimento da probabilidade do direito, diante da inexistência de definição vinculante sobre a tese jurídica discutida. 6. O perigo de dano não se presume da mera exigibilidade do tributo, exigindo demonstração concreta de risco iminente e irreparável capaz de comprometer a continuidade das atividades empresariais. 7. A agravante não apresenta documentação apta a comprovar incapacidade financeira, prejuízo efetivo ao funcionamento da empresa ou risco concreto decorrente da manutenção da sistemática tributária até o julgamento definitivo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos evidencia a ausência de probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. A mera exigibilidade do crédito tributário não caracteriza perigo de dano apto a justificar medida liminar em mandado de segurança. 3. O periculum in mora exige comprovação concreta de risco financeiro grave e iminente à atividade empresarial. 4. A possibilidade de repetição de indébito ou compensação tributária afasta o risco de inutilidade da prestação jurisdicional futura. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 314. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, III. Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, I. CF/1988, arts. 62, § 1º, III, e 146, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral. STF, RE nº 841.979/PE, Tema 756. STF, ADI nº 5.127. STJ, Tema 1364, REsp 2150894/SC, REsp 2150097/CE, REsp 2150848/RS e REsp 2151146/RS. STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013. TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Erico Teixeira Vinhosa Pinto, DJ 24.01.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.