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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5007441-11.2022.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE: DARCILENE LOPES SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A): HELEN PRISCILA PEDROSO PEREIRA (OAB RS116732) ADVOGADO(A): BRUNO MORAES SILVA (OAB RS116731) ADVOGADO(A): ZANYARA BRANDOLFF JARDIM (OAB RS111739) APELADO: CENTRAL DE CONSULTAS SERVICOS DE SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA CUNHA (OAB RS054112) ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198) ADVOGADO(A): THAISY RACHEL ROSA ROCHA (OAB RS096164B) ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES APELADO: GUSTAVO BIONDO (RÉU) ADVOGADO(A): VALDECIR MENDONÇA ELOI (OAB RS032109) ADVOGADO(A): SANDRO VALMIR STEIGER (OAB RS079388) ADVOGADO(A): VALDECIR MENDONCA ELOI JUNIOR (OAB RS084544) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida em face de prestadores de serviços de saúde, condenando os réus ao pagamento de danos materiais e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral decorrente de falha na prestação de serviços de saúde; (ii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A configuração do dano moral exige agressão a direito da personalidade capaz de causar sofrimento, humilhação ou abalo relevante na esfera íntima do indivíduo, não bastando aborrecimentos corriqueiros ou frustrações decorrentes de contratempos na prestação de serviços. 2. As provas dos autos demonstram que a situação vivenciada pela apelante não ultrapassou o mero dissabor, sem comprovação de sequelas, agravamento do quadro clínico ou exposição a situação vexatória grave que justifique a tutela compensatória extrapatrimonial. 3. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório diante da complexidade da lide, do zelo profissional demonstrado e do tempo exigido para o serviço, impondo-se a majoração com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da apelante, mantida a sentença de parcial procedência nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Os percalços e insatisfações na prestação de serviços de saúde, desacompanhados de sequelas ou exposição a situação vexatória grave, não configuram dano moral indenizável. 2. O valor irrisório de honorários advocatícios sucumbenciais admite majoração por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando incompatível com a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50170945520228210029, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 27-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DARCILENE LOPES SCHNEIDER contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, nos autos da ação indenizatória movida em face de CENTRAL DE CONSULTAS SERVICOS DE SAUDE LTDA e GUSTAVO BIONDO. O dispositivo da sentença foi nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCILENE LOPES SCHNEIDER em face de GUSTAVO BIONDO e CENTRAL DE CONSULTAS SERVICOS DE SAUDE LTDA., para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (31/03/2022) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC menos o IPCA a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelos réus. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora, e em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação) em favor dos procuradores dos réus, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os transtornos vivenciados decorrentes do atendimento médico e dos serviços de saúde prestados ultrapassaram o mero dissabor e atingiram sua integridade psíquica. Aduz, ademais, a necessidade de majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial arbitrada pelo juízo de primeiro grau, ao argumento de que o montante estabelecido se revela aviltante e incompatível com o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador na condução do processo. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a decisão recorrida, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais e majorando os honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Apresentadas as contrarrazões pelas partes recorridas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Julgamento monocrático, consoante permissivo do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Inicialmente, CONHEÇO do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a peça tempestiva e dispensado o preparo ou recolhidas as custas pertinentes. No mérito recursal, adianto que o recurso merece PARCIAL PROVIMENTO, consoante as razões a seguir alinhadas. No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, a pretensão recursal não merece prosperar. Como cediço, a responsabilidade civil exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação aos danos morais, a sua configuração reclama a existência de agressão a direito da personalidade, apta a causar aflição, sofrimento profundo, humilhação ou abalo na esfera íntima do indivíduo, não se prestando para tutelar aborrecimentos corriqueiros ou frustrações cotidianas decorrentes de divergências contratuais ou contratempos na prestação de serviços. Na espécie, o acervo fático e probatório coligido aos autos evidencia que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou os limites do mero dissabor ou incômodo próprio da vida em sociedade. Não restou demonstrado qualquer desdobramento anômalo ou gravame substancial à integridade física, à honra, à imagem ou à dignidade da apelante que justificasse o acolhimento da tutela compensatória de cunho extrapatrimonial. A ocorrência de percalços, insatisfações ou aborrecimentos no âmbito da prestação dos serviços de saúde, desacompanhada de sequelas, agravamento do quadro clínico ou exposição a situação vexatória grave, não autoriza a concessão de indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento ou dissabor inerente à rotina diária não traduz dano moral puro ou in re ipsa, exigindo comprovação inequívoca de repercussão gravosa na esfera anímica da parte, o que não se verifica na hipótese concreta. Neste sentido, colaciono jurisprudência, conforme segue: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ÓCULOS DE GRAU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré à restituição do valor pago por óculos de grau com vício de fabricação e afastando a indenização por danos morais.2. O dano moral exige que o fato lesivo ultrapasse o patamar de contratempos ordinários das relações de consumo e afete, com concretude, a esfera íntima da vítima, comprometendo sua dignidade, honra ou integridade psíquica de modo relevante. No caso, o laudo pericial conclui que os defeitos nas lentes não causaram dano anatômico ou funcional. Ademais, os deslocamentos realizados pela autora inserem-se na dinâmica natural de solução de problema de produto com garantia, sem comprovação de recusa injustificada de atendimento ou omissão total da fornecedora.3. O dano moral in re ipsa não se aplica ao defeito em produto de consumo, especialmente quando o prejuízo patrimonial foi integralmente reparado pela restituição do valor pago. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50170945520228210029, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 27-08-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU. ENTREGA APÓS O PRAZO E EM DESCONFORMIDADE COM A RECEITA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade do consumidor, situação que extrapole o simples aborrecimento decorrente das relações negociais cotidianas.2. Para a configuração do dano moral, é necessário que o fato ultrapasse o mero dissabor, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, causando dor, humilhação, sofrimento ou constrangimento.3. Não há nos autos prova de que o autor tenha sofrido lesão a direito de personalidade, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.4. Os transtornos vivenciados pelo autor situam-se como meros incômodos, fatos peculiares a que podemos estar sujeitos na convivência em sociedade, mas que não são capazes de ferir o conceito de honra. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002772420198210027, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 28-08-2025) Convém lembrar lição do Desembargador DÉCIO ANTÔNIO ERPEN que, em publicações na Revista da AJURIS e Revista dos Tribunais, aborda com propriedade a questão do dano moral nas causas envolvendo o rompimento de contrato. Ali observa o eminente jurista: “O estímulo ao pleito de indenizações por dano moral pode aumentar a faixa de desagregação social. (...) A prevalecer a tese indenizatória, sem critérios legais ou adoção de parâmetros dentro da razoabilidade, estaremos alimentando o conflito, com as desastrosas conseqüências dele decorrentes, reservado ao Juiz o papel de censor social. (...) Há que se definir, pois, o que seja tolerável e o que seja indenizável, para valorizar-se qualitativamente a atividade judicante, e não esvaziá-la de seus mais nobres e profundos objetivos através da multiplicação descontrolada de processos ou de soluções inaceitáveis como a instituição do seguro para cobrir indenizações advindas de dano moral. (...) ‘Cada vez menos as pessoas assumem os próprios erros ou opções, preferindo transferir a responsabilidade de seus atos a terceiros e obter algum dinheiro com isso’ (Sérgio Pinheiro Marçal)...” (“O dano moral e a desagregação social”, AJURIS 73.) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença no ponto que rejeitou o pleito indenizatório por danos morais, negando-se provimento ao recurso sob tal perspectiva. Por outro lado, assiste razão à recorrente no que concerne à insurgência contra o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação dos honorários de sucumbência deve remunerar dignamente o exercício da advocacia, considerada função essencial à administração da Justiça pela Constituição Federal. A fixação de verba honorária em valor ínfimo desconsidera o labor desempenhado pelo patrono e deprecia o trabalho técnico desenvolvido no transcurso da demanda. Nos casos em que o valor arbitrado na origem se mostra irrisório, ou quando a aplicação estrita dos percentuais sobre o valor da causa ou da condenação não reflete a dignidade da atuação profissional, incide a regra do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admitindo-se a apreciação equitativa para o fim de majorar e adequar a verba a patamar condizente com a complexidade da lide, o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços e o tempo exigido para o serviço. Sopesando tais diretrizes normativas, mostra-se necessária a majoração da verba honorária sucumbencial para o montante fixo de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), quantia que atende com razoabilidade e proporcionalidade aos critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do diploma processual civil, remunerando condignamente a atuação do procurador nos autos. À vista do exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim exclusivo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da apelante, fixando-os no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), estes corrigidos a contar do arbitramento pelo IPCA-E e juros a partir do trânsito em julgado, mantida a sentença recorrida em seus demais termos e fundamentos quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. Comunique-se à origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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