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TRF4 · 2ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007438-79.2025.4.04.7206/SC RECORRENTE: NILVA RIBEIRO DA COSTA MANERICH (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO GERALDO MARTINS JÚNIOR (OAB SC073519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão constante do Evento 66. Sustenta a ocorrência de omissão e erro material na tabela de cumprimento enviada à CEAB, aduzindo que nela constou apenas a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da sessão de julgamento (DIB em 25/06/2026), sem menção ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da DER em 10/04/2025. Requer o acolhimento dos embargos para retificação da tabela e inclusão de observação expressa para implantação e pagamento de ambos os períodos. Analisando a insurgência, verifico que não há qualquer omissão ou erro material a ser sanado. Cumpre esclarecer à embargante que a tabela de cumprimento destina-se única e exclusivamente à implantação da tutela provisória de urgência deferida (obrigação de fazer). Trata-se, portanto, de medida voltada ao amparo alimentar imediato da segurada, compreendendo tão somente o pagamento do benefício ativo daqui para frente. Por sua vez, o período pretérito relativo ao benefício por incapacidade temporária, referente ao intervalo entre a DER (10/04/2025) e a véspera da implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como todos os valores atrasados (parcelas vencidas), será tratado e quitado oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Inexistindo, pois, qualquer vício integrativo a ser corrigido no julgado ou na tabela anexa, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão e a tabela de cumprimento tal como lançadas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem para que se dê início ao regular cumprimento de sentença.
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