Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007438-22.2023.8.21.0035/RS EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA DOS REIS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município em face da decisão do (58.1). Sustenta a embargante a existência de contradição na decisão que determinou a inclusão do advogado no polo ativo, para fins de recebimento dos honorários sucumbenciais (65.1). Observado o requisito do art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. O cabimento dos embargos restringe-se a hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022, CPC. No caso concreto, o embargante busca nitidamente a rediscussão do mérito decisório, o que é vedado nesta via estreita, pois pretende a reforma da sentença para fins de alteração do entendimento jurídico ou sobre o direito material. A pretensão do embargante não visa sanar vício de omissão, mas alterar o mérito do que foi decidido, buscando o sobrestamento do processo. Tal objetivo é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, que não se prestam para o "rejulgar" da causa por insatisfação da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados pelo Município, mantido hígidos todos os demais termos da decisão embargada. 2. Recebo a emenda à inicial do 66.1. Em razão disso, procedi com a inclusão do procurador PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA no polo ativo da ação, conforme determinado no ev. 58.1. 3. Preclusa esta decisão: a) lance-se o trânsito em julgado, fixando-se como data o decurso de prazo desta decisão; b) intime-se a parte executada para indicar os valores a título de descontos legais obrigatórios que devem incidir sobre o débito exequendo1. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. c) remeta-se à CCALC (Custas Matéria da Fazenda - URGENTE), considerando que houve recurso no processo de conhecimento e não há certidão sobre eventuais custas pendentes; d) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da verba principal, conforme cálculo homologado no ev. 46.3; e) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) da verba sucumbencial, fixada em fase recursal, conforme cálculo homologado no ev. 46.3, Em caso de desatendimento do prazo de pagamento de 60 dias, volte concluso para sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/09. Saliento a natureza alimentar das verbas principal e honorária. Os valores deverão ser atualizados desde a data do último cálculo até a expedição dos requisitórios pelos parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença do 1.4. Após, suspenda-se o feito até o pagamento. Comunicado o pagamento: Expeça-se alvará em favor da credora ELIZANDRA SOUZA DOS REIS, referente ao valor da verba principal depositada nos autos, acompanhado das devidas atualizações, desde a efetuação do depósito em conta bancária vinculada a este processo. Expeça-se alvará distinto em favor do procurador PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA, referente ao pagamento dos honorários de sucumbência. Registro que, para a expedição de alvará aos procuradores, destinado ao recebimento da verba principal, deverá ser apresentada procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de alvará, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei 12.153/2009. Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volte para extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, do II, do CPC. 1. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:(...)XIV – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.