Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Classificação de Crédito Público Nº 5007438-18.2025.8.24.0019/SC RÉU: FÁBRICA DE MÓVEIS SANTA IZABEL LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): GIOVANA DEBORA STOLL (OAB SC009727) ADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) INTERESSADO: SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado em favor do MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC nos autos da falência de FÁBRICA DE MÓVEIS SANTA IZABEL LTDA., decretada em 27 de março de 2008. No evento 19, DESPADEC1, determinou-se que o ente público apresentasse a relação completa e individualizada de seus créditos, acompanhada das Certidões de Dívida Ativa, dos demonstrativos de cálculo, da classificação pretendida e das informações relativas à situação atual dos débitos, inclusive quanto à existência de execuções fiscais e a eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. O Município informou a existência de créditos decorrentes de IPTU e taxas dos exercícios de 2010, 2011, 2013, 2015, 2021 e 2022, inicialmente no montante de R$ 8.097,02, e juntou extratos e Certidões de Dívida Ativa no evento 22, PET1. A Administradora Judicial, no evento 36, MANIF_ADM_JUD1, objetou que a documentação apresentada não permitia identificar os imóveis a que se referiam os lançamentos, a classificação dos créditos e a situação das respectivas execuções fiscais, tampouco continha demonstração individualizada das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Após novas juntadas realizadas nos evento 48, APRES DOC1 e evento 65, APRES DOC1, a Administradora Judicial informou que os débitos estariam vinculados às matrículas nº 4.418 e 4.420 do Ofício de Registro de Imóveis de Taió. Sustentou, contudo, que o imóvel da matrícula nº 4.418 teria sido adjudicado a terceiro em 2007 e que aquele registrado sob a matrícula nº 4.420 teria sido alienado judicialmente em 2021. Ao final, opinou pela improcedência do pedido, tanto pela ausência de responsabilidade tributária da massa falida quanto pela prescrição dos créditos anteriores a 2020 (evento 75, MANIF_ADM_JUD1). Intimado, o Município alegou que os créditos anteriores às alienações judiciais se sub-rogaram no produto das respectivas expropriações, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Sustentou, ainda, que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento das Execuções Fiscais nº 0002678-12.2012.8.24.0070, 0300501-94.2015.8.24.0070 e 0300335-57.2018.8.24.0070, bem como pela penhora no rosto dos autos falimentares noticiada nos Eventos 465 e 466 do processo principal (evento 83, PET1). A Administradora Judicial reiterou a insuficiência dos esclarecimentos e documentos apresentados (evento 91, MANIF_ADM_JUD1). O Ministério Público, no evento 94, PROMOÇÃO1, opinou pela renovação da intimação do Município, a fim de que apresente, de forma clara, individualizada e analítica, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição de cada crédito, correlacionando-as com os documentos e atos processuais correspondentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA NO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO O incidente de classificação de crédito público, previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, destina-se à apuração e à organização do passivo fiscal no âmbito da falência, sem afastar a competência especializada atribuída ao juízo da execução fiscal. O art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece uma repartição objetiva de competências. Ao juízo falimentar compete decidir sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do concurso, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores. Ao juízo da execução fiscal, por outro lado, incumbe deliberar sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito público, inclusive quanto à decadência, à prescrição ordinária e à prescrição intercorrente. A alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 possui natureza processual e incidência imediata. Por essa razão, o fato de a falência ter sido decretada antes de sua vigência não preserva, por si só, a competência do juízo falimentar para decidir sobre a prescrição dos créditos fiscais. A competência anteriormente reconhecida somente se estabiliza quando já proferida decisão de mérito sobre a matéria antes da alteração legislativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, à Lei n. 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 2. O conteúdo material do art. 7º-A, § 4º, inciso II, da Lei n. 11.105/2005 trata da fixação da competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata. 3. A Terceira Turma adotou o posicionamento de que, após a edição da Lei n. 14.112/2020, a competência para decidir acerca da prescrição dos créditos públicos é do Juízo da execução fiscal, como ocorre na hipótese. 4. Recurso especial conhecido parte e provido. (REsp n. 2.150.481/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Desse modo, reconsidero, especificamente nesse ponto, a fundamentação constante do evento 19, DESPADEC1, para reconhecer que a decretação da falência em 27 de março de 2008 não atribui a este Juízo competência para decidir sobre prescrição, decadência ou outras matérias relacionadas à existência e à exigibilidade de créditos que estejam submetidos a execuções fiscais. A competência deste Juízo permanece restrita ao exame dos cálculos, da classificação, da arrecadação, da reserva e do pagamento dos créditos, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à adequada instrução do incidente. 2.2. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES As Certidões de Dívida Ativa constituem prova pré-constituída dos créditos tributários e gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Essa presunção, contudo, não dispensa a Fazenda Pública do cumprimento das exigências próprias do incidente de classificação de crédito público. O art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005 impõe ao ente público a apresentação da relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual de cada obrigação. Essas informações compreendem, entre outros elementos, a existência de execução fiscal, o estágio da cobrança, a ocorrência de penhora, a suspensão da exigibilidade e os atos relevantes à identificação de eventual prescrição ou decadência. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a exigência dessas informações complementares não contraria a presunção atribuída à CDA, mas constitui providência necessária para que o juízo falimentar possa delimitar sua competência, examinar os cálculos e definir a classificação concursal. Assentou, ainda, que o princípio da cooperação não transfere ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da Fazenda Pública: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais ajuizadas contra a falida. 2. Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário, dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo documento idôneo à habilitação do crédito. 3. A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005, instituindo o incidente de classificação do crédito público e estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública, não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de informações acerca da situação atual dos créditos. 4. A exigência de apresentação de informações sobre a existência de execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e na adequada condução do processo. 5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência, exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que o próprio juízo falimentar examine questões relativas à exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência de juízo especializado para tanto. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das informações necessárias. 8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito do ônus probatório da Fazenda Pública. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.224.132/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) No caso, o Município afirmou que os débitos foram objeto de três execuções fiscais e que houve penhora no rosto dos autos da falência. Não realizou, entretanto, a necessária correlação individual entre cada lançamento ou CDA e a execução fiscal correspondente. Também não informou, de maneira cronológica, as datas dos despachos citatórios, das citações, das suspensões, dos arquivamentos ou desarquivamentos e das demais movimentações relevantes à análise da prescrição ordinária ou intercorrente. A indicação genérica dos números das execuções fiscais não permite concluir que todos os lançamentos apresentados neste incidente tenham sido nelas cobrados, especialmente porque os extratos juntados fazem referência aos processos identificados como “951/2012”, “2363/2014”, “420/2021” e “3/2023”, enquanto a petição do Evento 83 menciona somente as Execuções Fiscais nº 0002678-12.2012.8.24.0070, 0300501-94.2015.8.24.0070 e 0300335-57.2018.8.24.0070. Subsiste, ainda, divergência entre os valores apresentados. No evento 22, PET1, o Município apontou crédito total de R$ 8.097,02; o extrato posteriormente juntado no evento 48, APRES DOC1 indica R$ 7.184,10; e a planilha do evento 65, APRES DOC1 apresenta montante de R$ 4.356,70, distribuído entre créditos tributários, honorários judiciais e custas. A ausência de memória única e consolidada impede a identificação do valor efetivamente submetido à classificação. A complementação documental, portanto, é necessária e não representa indevida relativização da eficácia probatória das CDAs. 2.3. DA VINCULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS AOS IMÓVEIS Os créditos apresentados decorrem de IPTU, taxas e encargos relacionados a imóveis que o Município informou estarem matriculados sob os nº 4.418 e 4.420 do Ofício de Registro de Imóveis de Taió. A Administradora Judicial demonstrou que o imóvel da matrícula nº 4.418 teria sido adjudicado a terceiro em 2007 e que o bem da matrícula nº 4.420 foi alienado judicialmente em 2021. O Município, por sua vez, sustentou que os débitos anteriores às alienações se sub-rogaram nos respectivos preços, conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação ou adjudicação pressupõe que o débito esteja efetivamente vinculado ao imóvel expropriado e que o fato gerador seja anterior à transmissão judicial. A regra não permite atribuir à massa falida tributos incidentes sobre imóvel que já não lhe pertencia, ou sobre o qual não exercia posse juridicamente relevante, na data do fato gerador. A documentação apresentada não identifica qual matrícula corresponde a cada inscrição imobiliária e a cada lançamento tributário. Tampouco esclarece quem figurava como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem no momento de cada fato gerador, conforme exige o art. 34 do Código Tributário Nacional. A omissão é especialmente relevante porque todos os débitos informados se referem a exercícios posteriores à decretação da falência. Além disso, há lançamentos dos exercícios de 2021 e 2022, próximos ou posteriores à alienação da matrícula nº 4.420, enquanto o imóvel da matrícula nº 4.418, segundo a documentação registral juntada pela Administradora Judicial, já teria sido adjudicado em 2007. Mostra-se indispensável, portanto, que o Município vincule cada lançamento à respectiva inscrição imobiliária e matrícula registral, indicando a situação dominial ou possessória existente na data do fato gerador. 4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E DOS CÁLCULOS A falência foi decretada em 27 de março de 2008, enquanto os fatos geradores informados pelo Município ocorreram nos exercícios de 2010, 2011, 2013, 2015, 2021 e 2022. Em princípio, os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da Lei nº 11.101/2005, respeitada internamente a ordem estabelecida no art. 83 do mesmo diploma. Não se mostra adequada, portanto, a pretensão formulada no evento 83, PET1 de inclusão indistinta de todo o crédito na classe prevista no art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005. A natureza extraconcursal, todavia, não decorre apenas da data formal do lançamento. Pressupõe que a obrigação seja efetivamente imputável à massa falida, questão que depende da identificação do imóvel, da data do fato gerador e da situação dominial ou possessória correspondente. Do mesmo modo, a limitação dos cálculos à data da decretação da falência, prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 para créditos concursais, não pode ser aplicada mecanicamente a obrigações cujos fatos geradores são posteriores à quebra. O Município deverá apresentar demonstrativo atualizado em data-base única, discriminando principal, correção monetária, juros, multa, honorários e custas, com a indicação específica da classificação pretendida para cada rubrica. Os honorários advocatícios e as custas judiciais, por não constituírem tributo, não podem ser agregados indistintamente ao principal tributário. Sua inclusão dependerá da demonstração de sua origem, do título que os estabeleceu e da classificação legal correspondente. 2.5. DA ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL A Administradora Judicial suscitou a possível prescrição dos créditos mais antigos, diante da ausência de demonstração individualizada dos atos suspensivos ou interruptivos. O Município, em sentido contrário, invocou o ajuizamento das execuções fiscais e a penhora no rosto dos autos falimentares como elementos suficientes para afastar a prejudicial. Como os créditos estão submetidos a execuções fiscais, a definição da prescrição, da decadência e das demais questões relacionadas à existência e à exigibilidade das obrigações deverá ocorrer perante os respectivos juízos especializados. Isso não autoriza, contudo, postura meramente passiva da massa falida. Nos termos do art. 22, III, alíneas “n” e “o”, e do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, compete à Administradora Judicial representar a massa falida em juízo e requerer todas as medidas e diligências necessárias à proteção do acervo concursal e à eficiência da administração. A Administradora Judicial deverá habilitar-se em todas as execuções fiscais relacionadas ao incidente, inclusive naquelas eventualmente suspensas ou arquivadas, examinar integralmente o histórico de cada cobrança e suscitar perante o juízo competente, quando cabível, a decadência, a prescrição ordinária, a prescrição intercorrente, o pagamento, a ilegitimidade tributária ou qualquer outra causa de extinção, suspensão ou inexigibilidade do crédito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONSIDERO, especificamente nesse ponto, a fundamentação constante do evento 19, DESPADEC1, para reconhecer que compete aos juízos das execuções fiscais decidir sobre a existência, a exigibilidade e o valor dos créditos públicos, inclusive quanto à decadência, à prescrição ordinária e à prescrição intercorrente, nos termos do art. 7º-A, § 4º, II e III, da Lei nº 11.101/2005. 2. ACOLHO a promoção ministerial do evento 94, PROMOÇÃO1, e DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC para que, no prazo derradeiro de 15 dias, complemente a documentação e as informações deste incidente. 2.1. O Município deverá apresentar planilha única, consolidada e individualizada contendo, para cada crédito: número da CDA e da inscrição em dívida ativa; exercício e data do fato gerador; espécie tributária ou não tributária; inscrição imobiliária municipal; matrícula do imóvel correspondente; identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor na data do fato gerador; valor originário; correção monetária; juros; multa; honorários; custas; valor total em data-base comum; e classificação pretendida. 2.2. Deverá esclarecer e conciliar a divergência entre os montantes de R$ 8.097,02, indicado no evento 22, PET1, R$ 7.184,10, constante do evento 48, APRES DOC1, e R$ 4.356,70, apresentado no evento 65, APRES DOC1, indicando qual valor constitui o objeto atual do incidente. 2.3. Deverá correlacionar cada CDA e cada lançamento à respectiva execução fiscal, informando o número atual do processo, a data do ajuizamento, a data do despacho que ordenou a citação, a data da citação, os períodos de suspensão e arquivamento, as causas de suspensão da exigibilidade, as penhoras realizadas e a situação processual atual. 2.4. Deverá juntar certidão ou extrato processual completo e atualizado de cada execução fiscal, bem como cópia das decisões relevantes à existência, à exigibilidade, ao valor, à decadência ou à prescrição dos créditos. 2.5. Deverá esclarecer a correspondência entre as referências processuais “951/2012”, “2363/2014”, “420/2021” e “3/2023”, constantes dos extratos, e as Execuções Fiscais nº 0002678-12.2012.8.24.0070, 0300501-94.2015.8.24.0070 e 0300335-57.2018.8.24.0070, mencionadas no Evento 83. 2.6. Deverá indicar quais lançamentos estão vinculados à matrícula nº 4.418 e quais se referem à matrícula nº 4.420, enfrentando documentalmente a adjudicação da matrícula nº 4.418 ocorrida em 2007, a alienação judicial da matrícula nº 4.420 realizada em 2021 e a responsabilidade pelos lançamentos dos exercícios de 2021 e 2022. 2.7. Deverá discriminar separadamente os tributos, as multas, os honorários advocatícios e as custas judiciais, com indicação do fundamento legal atribuído a cada rubrica. 3. ADVIRTA-SE o Município de que a ausência de cumprimento integral será considerada na apreciação dos créditos cuja responsabilidade, situação atual, valor ou classificação não possam ser determinados, não cabendo ao Juízo, à serventia ou à Administradora Judicial suprir informações inseridas na esfera de disponibilidade do ente público. 4. Apresentadas as informações pelo Município, INTIME-SE a administradora judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. habilite-se, em representação da massa falida, em todas as execuções fiscais relacionadas aos créditos objeto deste incidente, inclusive naquelas eventualmente suspensas ou arquivadas; 4.2. examine individualmente a situação de cada crédito e suscite perante os respectivos juízos, quando cabível, a decadência, a prescrição ordinária, a prescrição intercorrente, o pagamento, a ilegitimidade tributária ou qualquer outra causa de extinção, suspensão ou inexigibilidade; 4.3. comprove nestes autos as habilitações e as medidas adotadas, mediante juntada das respectivas petições e dos recibos de protocolo. 5. SUSPENDO o presente incidente, sem prejuízo do cumprimento das diligências acima determinadas, até que os juízos das execuções fiscais se pronunciem sobre as questões relativas à existência, à exigibilidade, à decadência ou à prescrição dos créditos. 6. A Administradora Judicial DEVERÁ acompanhar o andamento das execuções fiscais e apresentar, a cada 15 dias, relatório sucinto sobre as providências adotadas e as decisões proferidas. 7. Sobrevindo pronunciamento dos juízos competentes, deverá a Administradora Judicial juntá-lo imediatamente a estes autos e apresentar parecer conclusivo sobre os cálculos e a classificação dos créditos. 8. Após, INTIMEM-SE o Município e a massa falida para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, e, em seguida, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.