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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007437-74.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: JOSE CARLOS RAMOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANOELE KRAHN - PR43592-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007437-74.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JOSE CARLOS RAMOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOELE KRAHN - PR43592-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS RAMOS RODRIGUES contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos na origem, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, nos seguintes termos: “(...) Os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo, que poderá ser atribuído pelo juiz, quando requerido e desde que estejam presentes os requisitos da tutela provisória e a execução esteja garantida por meio idôneo (art. 919, § 1º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, em sede de recurso repetitivo, os requisitos para suspensão do feito executivo nos Embargos à Execução Fiscal, cuja tese firmada é a seguinte (Tema nº 526): “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. O que garante o feito executivo é a penhora de parte de um imóvel que foi avaliada em R$ 112.500,00 (ID 412550668-EF), enquanto que a dívida, em seu valor inicial, era R$ 2.601.648,00 em 06/2024). Entendo que, diferentemente da garantia para ajuizamento de embargos, que admito seja parcial, para suspensão do feito executivo ela deve ser integral, o que não ocorre até esta data, conforme demonstrado acima. Diante disso e considerando que os requisitos do Tema nº 526/STJ são cumulativos, desnecessária a análise da existência dos demais requisitos, restando indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Traslade-se cópia desta decisão para os autoa da EF nº 5000975-84.2024.4.03.6107. Abra-se vista à embargada para impugnação, no prazo de 30 dias. Intimem-se.” (ID. 556900936, do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Alega a agravante que a execução fiscal embargada está garantida pela penhora da fração ideal correspondente a 25% do imóvel matriculado sob nº 54.797 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, o que viabilizou a oposição dos embargos à execução na origem, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Aduz que a exigência de garantia integral não pode ser aplicada de forma automática e abstrata, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando demonstrado que o executado não possui outros bens aptos a assegurar integralmente o juízo. Defende a inexistência de patrimônio apto a garantir integralmente a execução, consoante se depreende da última Declaração de Imposto de Renda2, da qual se extrai que os bens declarados consistem essencialmente em participações ideais em glebas rurais antigas, muitas delas em regime de copropriedade e sem liquidez imediata. Aponta que além da fração ideal já penhorada, os imóveis matriculados sob nº 36.533, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte/MT3, e nº 55.420, do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, estão gravados com indisponibilidade, razão pela qual não se constituem aptos a garantir a execução. Esclarece que o imóvel objeto da matrícula nº 36.533, se encontra inserido em território objeto de ocupação por comunidade indígena, inclusive com registros de concessão de uso em favor da FUNAI, conforme se observa da averbação AV-02 da respectiva matrícula, circunstância que compromete sua disponibilidade jurídica e econômica, o que inviabiliza sua utilização como garantia idônea da execução, seja pela evidente dificuldade de eventual expropriação, seja pela manifesta ausência de liquidez do bem. Situação semelhante ocorre em relação do imóvel objeto da matrícula n° 55.420, qual igualmente não constitui bem apto a garantir a execução, em vista de ser detentor apenas direito limitado, em razão da existência de usufruto e copropriedade, circunstância que restringe significativamente sua disponibilidade patrimonial. Argumenta não dispor de patrimônio livre e desembaraçado capaz de assegurar integralmente a execução (estado de hipossuficiência), sendo a penhora já realizada a única garantia possível dentro de sua real capacidade patrimonial. Discorre sobre a presença dos requisitos da probabilidade do direito, em vista da plausibilidade jurídica das teses deduzidas e do perigo na demora, para concessão do efeito suspensivo. (ID. 361410936) Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão de ID. 361991017. A agravante apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão liminar incorreu em omissão e contradição quanto à análise concreta do perigo de dano e da probabilidade do direito (ID. 365354065). O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 366763062). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007437-74.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JOSE CARLOS RAMOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOELE KRAHN - PR43592-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que ora se procede ao julgamento definitivo do presente recurso. Pois bem. Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pela agravante na origem. Ao tratar dos embargos do devedor, o artigo 739-A do CPC/73 previu o seguinte: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Por sua vez, o CPC/2016 trouxe semelhante previsão em seu artigo 919, verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Em relação ao tema versado nos autos, o C. STJ possui entendimento consolidado de que o artigo 739-A, § 1º do CPC/1973 é aplicável aos processos de execução fiscal, conforme julgado que abaixo transcrevo: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento dos três requisitos legais: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: No presente caso, denota-se não terem sido preenchidos, "a priori", os requisitos legais a ensejar a suspensão da execução fiscal, porquanto não houve o requerimento, e ainda, a alienação dos bens penhorados não configura perigo de grave dano ao executado, pois a execução visa à expropriação destes bens (fls. 70). Logo, a revisão desse entendimento demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas – inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 888270/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/11/2016) Da análise dos referidos dispositivos legais é possível extrair que a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende do preenchimento de quatro requisitos, a saber (i) requerimento expresso do embargante, (ii) garantia da execução, (iii) relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e (iv) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, verifico que a agravante formulou pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que foi indeferido por não ter a agravante demonstrado o preenchimento do requisito relativo à garantia da execução. Sob esse aspecto, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo se consubstancia na tese de inexistência de patrimônio líquido para garantia integral da execução. Para tanto, o agravante consigna nas razões do presente agravo cópia de sua declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ID. 361410939), bem como cópia das certidões de matrícula dos imóveis constantes da referida declaração (ID. 361410940, 361410945, 361410948, 361410947). Aduz, no entanto, que “o patrimônio imobiliário do Agravante se resume a três situações jurídicas distintas, nenhuma delas apta a garantir integralmente a execução: (i) um imóvel com severas limitações fáticas decorrentes de ocupação por comunidade indígena, o que compromete sua disponibilidade econômica, situação da matrícula n° 36.533, Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT; (ii) um imóvel gravado por usufruto e em regime de copropriedade, caracterizando direito real limitado e de reduzida liquidez, situação da matrícula n° 55.420, do Registro de Imóveis de Araçatuba-SP; e (iii) a parte ideal do imóvel já penhorado nos autos da execução fiscal, que representa o único bem efetivamente disponível para garantia do juízo, situação da matrícula n° 54.797, do Registro de Imóveis de Araçatuba-SP”. Entretanto, tais argumentos sequer foram aduzidos em primeiro grau, nas razões opostas nos Embargos à Execução. Registro, neste ponto, que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo. Neste sentido, transcrevo julgado proferido por esta E. Corte Regional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BACEN JUD. 1. No tocante às alegações de ocorrência da prescrição intercorrente (matéria de ordem pública), extinção do crédito tributário, bem como a de que o valor foi apresentado desprovido de planilha com demonstração aritmética, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. Não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular. 3. Da mesma forma, considerando que as peças de fls. 145/157 foram apresentadas somente nesta instância, não é possível admiti-las, visto que sua apreciação deveria, primeiramente, ser submetida ao MM. Juiz singular. (...) 8. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 577898/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 04/08/2017) Tal fato inviabiliza a análise quanto à penhorabilidade dos imóveis de propriedade do agravante, bem como a alegação de inexistência de patrimônio suficiente à concessão do efeito suspensivo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Registro, por derradeiro, que a agravante não demonstrou o preenchimento dos demais requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No que concerne à probabilidade do direito, observa-se que as teses invocadas pelo agravante dizem respeito à alegada ilegalidade da multa ambiental e à aplicação do art. 59, §§4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, matérias que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Trata-se, portanto, de questões próprias do mérito dos embargos à execução, cuja apreciação compete ao juízo de primeiro grau, no âmbito da cognição exauriente, não sendo possível, nesta sede recursal, reconhecer a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela provisória. No que se refere ao perigo de dano, igualmente não se verifica a configuração de situação excepcional apta a justificar a suspensão da execução fiscal. A realização de atos executivos e eventual alienação judicial de bens constituem consequências naturais do processo de execução, não configurando dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a ausência de garantia suficiente constitui, por si só, óbice relevante à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que o art. 919, §1º, do CPC exige que a execução esteja previamente garantida por meio idôneo. Trata-se, portanto, de pressuposto objetivo que condiciona o exame dos demais requisitos da tutela provisória. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. Julgam-se prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou pedido de tutela antecipada recursal quando sobrevém o julgamento definitivo do recurso. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, aplicável às execuções fiscais conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 526), a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e da prévia garantia do juízo. A insuficiência da garantia da execução constitui óbice à concessão de efeito suspensivo aos embargos, por se tratar de pressuposto objetivo estabelecido pela legislação processual. Inviável, em sede de agravo de instrumento, a análise de fundamentos não submetidos previamente ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Teses relativas à ilegalidade da multa ambiental e à aplicação do art. 59, §§4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012 demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo matérias próprias do mérito dos embargos à execução, a serem apreciadas pelo juízo de primeiro grau. A realização de atos executivos e eventual alienação judicial de bens constituem consequências inerentes ao processo de execução, não configurando, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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