Publicações do processo

5007436-23.2025.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007436-23.2025.4.03.6306 AUTOR: ANA PAULA SANTANA BARBOZA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP420716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ANA PAULA SANTANA BARBOZA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro, SAMYR FREIRE DE LIMA, ocorrido em 23/03/2024. Em síntese, a parte autora afirma que conviveu em união estável com o falecido por mais de 18 (dezoito) anos. Contudo, alega que pleiteou ao INSS, por duas vezes, o benefício de pensão por morte, mas os seus pedidos foram indeferidos por falta de qualidade de dependente (ID 437989912 e ID 437989913). A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada, nos termos da Resolução Conjunta 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, revogada pela Resolução Conjunta Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, a qual prevê, dentre outras regras, as seguintes: “Art. 6.º A validade dos depoimentos gravados em vídeo e trazidos aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: (...) § 2.º Os depoimentos serão colhidos sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas. (...) Art. 9.º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implicará concordância das partes com a ausência de designação de audiência de instrução conduzida por magistrado(a) para produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal. § 1.º Feita a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, as partes não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de instrução pelo(a) magistrado(a). (...) Art. 10. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o(a) juiz(íza), excepcionalmente e de ofício, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo não sejam idôneas ou não confiram substrato mínimo para o julgamento da causa. § 1.º Na hipótese de o(a) juiz(íza) entender pela necessidade de complementação dos depoimentos ou caso seja identificada ausência de resposta a perguntas obrigatórias, em vez de designar audiência de instrução, o(a) magistrado(a) poderá determinar a complementação da Instrução Concentrada para esclarecer os pontos que entender omissos. § 2.º O não exercício pelo(a) juiz(íza) da faculdade prevista no caput deste artigo não autoriza as partes a suscitar a nulidade da sentença.” Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Com a apresentação da réplica, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A pensão por morte pretendida pela parte autora, consiste no benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falece, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inc. V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Preleciona o art. 74 da Lei nº 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Referido benefício independe de carência, ou seja, de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: - qualidade de segurado do de cujus; e - qualidade de dependente de quem pleiteia a prestação. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Mas ainda que o segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios). Já o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, tendo incluído, no inciso I, o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, bastando, no caso da companheira, provar a união estável. Para a Lei nº 8.213/91, de acordo com o art. 16, § 3º, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”, o que prevê: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A união estável é reconhecida pelo Código Civil, em seu art. 1723, como sendo a entidade familiar “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O § 1º do referido dispositivo prescreve que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não configurando o impedimento de serem “pessoas casadas”, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Já o § 2º, determina que as causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável. E, por fim, o art. 1.727 prescreve que as “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Por outro lado, a Lei nº 13.846, de 2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei nº 8213/91, trazendo a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável e da dependência econômica em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, vedando-se a prova exclusivamente testemunhal: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” A temática foi, inclusive, decidida através do Tema 371 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), sendo firmada a seguinte tese: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.” Note-se que a exigência de início de prova material contemporânea, nos 24 meses que antecedem ao óbito, é concomitante à exigência de duração do casamento ou união estável por mais de 2 anos antes do falecimento do segurado(a) para que o(a) cônjuge ou companheiro(a) não tenha a sua cota individual cessada em apenas 4 meses e passe a ter o direito, conforme sua idade na data do óbito, ao recebimento do benefício pelos períodos estabelecidos na alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.” (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Perceba-se que a alínea “b”, do inciso V acima transcrita determina a cessação do benefício em apenas 4 meses em duas hipóteses: i) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições ou ii) se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado. No entanto, o § 2º-A excepciona essa regra se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplicando-se os prazos de cessação da alínea “c” de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro(a), ou ainda, a pensão vitalícia, mesmo que o segurado não tenha recolhido 18 contribuições ao RGPS ou não tenha comprovado que seu casamento ou união estável perdurou por 2 anos ou mais. Em outras palavras, para o companheiro(a) ter direito ao benefício, precisa comprovar, mediante início de prova material contemporânea aos fatos, que a união estável ocorreu no período de 24 meses anteriores ao óbito e, para ter direito a mais de 4 meses do benefício, de acordo com os períodos acima estabelecidos conforme a idade, precisa comprovar que a união estável iniciou pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito ocorrer, exceto se o óbito tiver decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Porém, como o direito de pensão é regulado pela lei vigente ao tempo do óbito, as alterações trazidas tanto pela Lei nº 13.135/2015 quanto pela nº 13.846/2019 são aplicáveis aos óbitos ocorridos, respectivamente, a partir de 01/03/2015 e a partir de 18/06/2019. Por fim, a Portaria 424/20, do Ministério da Economia, vigente a partir de 1º/01/2021, atualizou as novas idades de que tratam a alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, dispondo que a pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado: I - 03 anos, com menos de 22 anos de idade; II - 06 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III - 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV - 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade. No presente caso concreto, quanto ao primeiro requisito, isto é, qualidade de segurado do instituidor, este é incontroverso, já que o falecido estava no período de graça (fls. 39 do ID 437989913). O ponto controvertido nesta ação restringe-se à existência de união estável entre a autora e o segurado falecido até a data do óbito, ocorrido em 23/03/2024. Com efeito, conforme mencionado anteriormente e nos termos do § 5º, do art. 16 da Lei nº 8213/91, para o companheiro(a) ter direito ao benefício de pensão por morte, precisa comprovar a existência da união estável, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Ainda, nos termos do § 6º do art. 16, e da alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77, ambos da Lei nº 8213/91, é necessário comprovar a duração da união estável por mais de 2 anos antes do falecimento do(a) segurado(a) para que o(a) companheiro(a) não tenha a sua cota individual cessada em apenas 4 meses. No caso dos autos, verifico que os documentos juntados pela parte autora nos requerimentos administrativos comprovam a alegada união estável com o falecido no período indicado. Isso porque, a parte autora apresentou na via administrativa: i) certidão de óbito, ocorrido em 23/03/2024, constando a autora como declarante (fls. 5 do ID 437989912); ii) certidão de nascimento da autora e do falecido (fls. 6/7 do ID 437989912); iii) escritura, datada de 23/10/2024, de declaração de união estável entre a autora e o falecido desde 07/09/2006 até o óbito (fls. 8/9 do ID 437989912); iv) comprovantes de residência em nome do falecido, datados de 11/2018 e 06/2021, constando o endereço “R Bristol 80, Embu/SP” (fls. 12/13 do ID 437989912); v) comprovante de residência em nome da autora, datado de 23/04/2021, constando o endereço “Rua Bristol 568 A, Embu das Artes/SP” (fls. 14 do ID 437989912); vi) receituário emitido pelo SUS em nome do falecido, em 21/11/2023, constando o endereço “Rua Bristol 568, Embu das Artes/SP” (fls. 15 do ID 437989912); vii) comprovante de residência em nome da autora, datado de 01/03/2022, constando o endereço “Rua Bristol 80, Embu das Artes/SP” (fls. 16 do ID 437989912); viii) nota fiscal em nome do falecido, datada de 11/10/2022, constando o constando o endereço “Rua Bristol 568 A, Embu das Artes/SP” (fls. 17 do ID 437989912); ix) comprovante de residência em nome da autora, datado de 05/03/2024, constando o endereço “Rua Bristol 568, Embu das Artes/SP” (fls. 19 do ID 437989912); x) fotos do casal datadas desde 03/08/2017 (fls. 16/22 do ID 437989913); e xi) requerimento de seguro-desemprego em nome do falecido, datado de 14/02/2024, constando o endereço “Rua Bristol” (fls. 24 do ID 437989913). Em sede de instrução concentrada, a prova oral complementou satisfatoriamente os elementos materiais constantes dos autos, considerando que as testemunhas confirmaram a existência da união estável entre a autora e o falecido no período indicado (ID 473169271). Entendo, portanto, que, no presente caso, estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. Data de início e data de cessação Considerando que o fato gerador do benefício ocorreu após 18.06.2015, data da publicação (e vigência) da Lei nº 13.135/2015 e após a vigência da Portaria 424/2020, necessário analisar se presentes as condições estabelecidas na alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8213/91, atualizadas pela Portaria 424/2020, do Ministério da Economia, acima transcritas. Dessa forma, tendo em vista que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a união estável superou o interregno de 2 (dois) anos e a parte autora contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do óbito (23/03/2024) já que nasceu em 23/04/1988, faz ela jus a pensão pelo período de 15 (quinze) anos. A data de início do benefício deve ser fixada desde a data da segunda DER, em 26/11/2024, considerando que, somente neste segundo requerimento administrativo, a parte autora cumpriu as exigências feitas pelo INSS no primeiro requerimento, formulado em 06/08/2024 (fls. 31/33 do ID 437989913). Considerando que a data do óbito é posterior à vigência da EC 103/2019, a renda mensal do benefício deve ser calculada segundo as suas disposições. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 230.293.579-3) em favor da parte autora, pelo período de 15 (quinze) anos, desde a segunda DER, em 26/11/2024. Condeno o INSS, ainda, a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados do benefício ora reconhecido desde a DIB até a DIP. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.