2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007434-73.2026.8.21.0004/RS EXEQUENTE: ANDRE DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO ALEXANDRE ANTUNES GONÇALVES (OAB RS060461) DESPACHO/DECISÃO Ante a ausência de impugnação (11.1), HOMOLOGO o cálculo constante no evento 1, CALC2 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando desde já a expedição de RPV no valor de R$ 5.375,74 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Outrossim, em razão do Tema 1190 do STJ1, publicado em 01/07/2024, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Após, aguarde-se o pagamento da requisição. Havendo pagamento da RPV, em sendo o crédito do autor e informada sua conta bancária ou havendo juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente. Em não havendo pagamento, intime-se o credor para atualizar os valores devidos e voltem conclusos com urgência para sequestro de valores. 1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.