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5007434-65.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007434-65.2026.8.21.0039/RS AUTOR: TIAGO ABREU OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE MOGAR FERREIRA JUNIOR (OAB RS085860) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO O pedido de liminar foi inicialmente postergado para após a contestação (evento 4, DESPADEC1). A ré apresentou contestação, e o autor protocolou novo pedido de análise da liminar, reiterando a pretensão liminar. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o autor apresente elementos relevantes (como certidões negativas de antecedentes criminais), a questão controvertida envolve a análise de políticas internas de segurança de uma empresa privada. A ré, é pessoa jurídica de direito privado que, em razão de sua autonomia contratual e das políticas internas que regem a plataforma, realizou procedimento de verificação de segurança e optou por manter a desativação da conta do autor, conforme documentação acostada nos autos. Os Termos e Condições Gerais da plataforma, aceitos pelo autor no momento do cadastramento, preveem expressamente a possibilidade de verificação periódica de apontamentos criminais, bem como a desativação da conta em caso de identificação de tais apontamentos. Nesse cenário, a avaliação sobre a adequação ou inadequação dessa decisão empresarial, à luz dos fatos e das peculiaridades contratuais, demanda dilação probatória e análise aprofundada que ultrapassa os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência. O deferimento da liminar, nesta fase, implicaria antecipar, de forma irreversível, o próprio julgamento de mérito da obrigação de fazer, o que se mostra incompatível com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Posto isso, indefiro o pedido liminar. A eventual reativação da conta dependerá do julgamento de mérito, após regular instrução do feito. A parte autora manifestou interesse na audiência de reconciliação, diante das novas orientações referente às audiências do CEJUSC, que agora será designada pelo próprio CEJUSC da Comarca, sendo, posteriormente, cumprido pela unidade ou CCC, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de data. Intime-se. Com a inclusão da audiência, cumpra-se. D.L.

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