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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007431-90.2026.4.02.5110/RJAUTOR: RENATA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer o direito de dedução integral das despesas com a instrução do filho da Autora (Lorenzo Moreira Vilar Barreira), na condição de dependente pessoa com deficiência, devendo ser afastada a exigência de que o pagamento seja feito à entidade educacional especial, nos termos do que restou decido no PEDILEF nº 0514628-40.2021.4.05.8013/AL ? Tema 324; b) condenar a União a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente desde 16/07/2021 a título de imposto de renda, nos moldes da fundamentação traçada acima, ante a dedução integral das despesas com instrução, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.