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5007431-59.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5007431-59.2025.8.24.0008/SCRÉU: CLEOMAR BATISTA VIEIRA 03520550903 RÉU: CLEOMAR BATISTA VIEIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da ré Cooperativa Central de Créditos ? Ailos. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de Cleomar Batista Vieira para: a) TORNAR DEFINITIVAS as tutelas de urgência concedidas (eventos 14 e 64), confirmando a sustação dos efeitos dos protestos dos boletos de nº 1/0001, 1/0002 e 1/0003, cada um no valor de R$ 971,28; b) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelos referidos boletos, que totalizam a quantia de R$ 2.913,84 (dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos); c) CONDENAR os réu Cleomar Batista Vieira ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da data do primeiro protesto indevido (Súmula 54 do STJ). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré Cooperativa Central de Créditos ? Ailos, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. CONDENO o réu Cleomar Batista Vieira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma da indenização por danos morais e do valor dos débitos declarados inexistentes), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, e em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil), ficam as partes advertidas de que este Juízo perfilha o entendimento consagrado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando o recurso for intempestivo, manifestamente incabível, ou quando deixar de indicar, na peça de interposição, algum dos vícios próprios de embargabilidade ? omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Assim, eventuais aclaratórios que se limitem à rediscussão do mérito já decidido, ou que sejam desprovidos de indicação precisa do vício que os autoriza, poderão ser inadmitidos com expressa declaração de ausência de efeito interruptivo, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório. Registra-se, ademais, que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), de modo que a presente advertência tem por finalidade exclusiva franquear às partes, desde logo, pleno conhecimento da orientação adotada por este Juízo, permitindo-lhes pautar sua estratégia recursal com a devida antecedência. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se (com exceção do revel, conforme art. 346, caput, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.

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