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TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007431-50.2025.4.04.9999/SC RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELADO: ADOLAR FERREIRA ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial decorrentes de exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos (tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos) de forma intermitente afasta a caracterização da atividade especial por ausência de habitualidade e permanência; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da juntada do laudo pericial em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em tintas e solventes, possui análise qualitativa, por se tratar de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. 4. A utilização de equipamento de proteção individual não neutraliza completamente o risco decorrente da exposição a agentes cancerígenos, conforme o entendimento firmado no IRDR Tema 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. A habitualidade e a permanência na exposição a agentes nocivos não exigem a sujeição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja indissociável da rotina laboral do trabalhador, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. 6. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo quando os documentos indispensáveis foram apresentados na via administrativa, sendo a perícia judicial mera complementação da prova, conforme o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo especial de forma qualitativa, sendo que a intermitência não afasta a habitualidade e a permanência quando a exposição for indissociável da atividade laboral. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000770-65.2020.4.04.7207, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1170. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.
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