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5007431-28.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5007431-28.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Alisson Kelson Franca De Deus Requerido: ESTADO DE GOIAS Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Alisson Kelson Franca De Deus em desfavor de Estado de Goiás, partes qualificadas. Expedida a Requisição de Pequeno Valor, o Estado de Goiás foi intimado na mov. 90 para promover o respectivo pagamento. Após o decurso do prazo para pagamento, a parte exequente formulou pedido de sequestro (mov. 93). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer confirmação do pagamento da RPV. O art. 535, § 3º, II, do CPC, dispõe que o prazo para quitação de RPV é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição. Portanto, considerando a inércia da fazenda pública em proceder o pagamento da RPV, não resta alternativa de compeli-la a pagar o débito exequendo senão pelo bloqueio de valores pelo sistema judicial. Cumpre destacar que, embora o sequestro pecuniário em desfavor da Fazenda Pública seja medida grave e excepcional, em hipótese de inércia ou de silêncio, é justificada pelo descumprimento desmotivado e arbitrário da obrigação de pagar. Diante disso, DEFIRO o sequestro de ativos financeiros, no valor de R$ 39.067,68 (trinta e nove mil, sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), por meio de pendência à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica da CPE (PEDIDO CACE), que deve ser realizado em conta única do Estado de Goiás. Comunique-se à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's - CCARPV, acerca dessa decisão, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Havendo sucesso no sequestro, intime-se o Estado de Goiás para impugnação, caso queira, no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos. Inexistindo manifestação do Estado de Goiás, expeça(m)-se alvará(s) de Levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para que preste dados bancários. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. Inexistindo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença (924, II do CPC), salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos ser arquivados até que haja o adimplemento. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2

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