Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007430-37.2025.8.21.0015/RS AUTOR: JOAO ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SEIDEL (OAB RS116909) ADVOGADO(A): HELENE CRISTINE GREGIS (OAB RS126013) AUTOR: CATIA ROSI LUIZ PADILHA ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SEIDEL (OAB RS116909) ADVOGADO(A): HELENE CRISTINE GREGIS (OAB RS126013) AUTOR: ONIVALDO DUTRA PADILHA ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SEIDEL (OAB RS116909) ADVOGADO(A): HELENE CRISTINE GREGIS (OAB RS126013) RÉU: LISIANE ROZA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A): HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) RÉU: CARLOS FABIAN JOSINO COSTA ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A): HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) RÉU: BRASWED - COMERCIO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A): HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Na contestação, foram levantadas preliminares, as quais passo à análise. Da inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o argumento de que há indefinição ou confusão quanto à inclusão dos sócios no polo passivo, deve ser integralmente rejeitada. Da leitura atenta da petição inicial, depreende-se que os autores qualificaram e direcionaram a pretensão condenatória tanto contra a pessoa jurídica Braswed - Comércio de Imóveis Ltda. quanto contra as pessoas físicas de seus sócios, Carlos Fabian Josino Costa e Lisiane Roza Costa. O fato de estarem descritos na exordial como representantes legais da empresa não obstou a formulação de pedidos expressos de condenação solidária de todos os demandados. O cadastro no sistema eproc foi realizado de forma individualizada e a citação ocorreu de maneira regular para todos. Ademais, a peça defensiva apresentada é técnica, minuciosa e rebateu pontualmente cada um dos argumentos autorais, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Portanto, a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. Da legitimidade passiva dos sócios: Os réus Carlos Fabian Josino Costa e Lisiane Roza Costa sustentam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a relação negocial e o débito tributário subjacente pertencem exclusivamente à pessoa jurídica Braswed. Sem razão os contestantes. Adota-se no direito processual civil brasileiro a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir dos fatos narrados em abstrato na petição inicial. No caso em apreço, a causa de pedir não se fundamenta em mera responsabilização secundária dos sócios por dívida da empresa, mas sim na imputação de ato ilícito próprio, consistente na venda de imóvel de propriedade da empresa que os sócios sabiam estar onerado por garantia oferecida ao Estado do Rio Grande do Sul (em acordo firmado por eles próprios em 03/01/2007). A ocultação dolosa dessa restrição fática e jurídica no momento da venda caracteriza, em tese, conduta ilícita pessoal, atraindo a incidência dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. A verificação sobre a efetiva ocorrência de culpa ou dolo na conduta dos sócios é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será decidida. Assim, rejeito a preambular de ilegitimidade passiva. Resolução da prejudicial de mérito (prescrição): A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo prescricional aplicável ao caso teria se iniciado em 2008, com a lavratura da escritura pública de compra e venda. Por se tratar de matéria de ordem pública, que se confunde com o próprio mérito da demanda (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), postergo a sua apreciação para o momento da prolação da sentença, ocasião em que será analisada conjuntamente com os demais elementos fáticos e jurídicos do feito. Não há outras preliminares alegadas. II. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 73, DESPADEC1), os autores postularam o julgamento antecipado do mérito, defendendo a suficiência da prova documental acostada (evento 82, PET1). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores. (evento 83, PET1). Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução PRESENCIAL a se realizar no foro desta Comarca (sala 316), no dia 19/05/2027, às 15h40min, para coleta do depoimento pessoal dos autores (evento 83, PET1). Tendo em vista que há pedido de coleta de depoimento pessoal, deverá a parte, caso já não tenha feito, informar os dados telefônicos e/ou eletrônicos da parte contrária e, em seguida, proceda-se à intimação pessoal, cientificando a parte a depor, ficando advertida da pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. III. No mais, aguarde-se a solenidade. Diligências Legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.