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5007430-06.2025.8.13.0647

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007430-06.2025.8.13.0647/MG AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos etc. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 178, estabelece o prazo de decadência para a anulação de negócios jurídicos em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, estabelecendo o marco inicial para o cômputo do prazo no dia da realização do negócio jurídico. No caso, a parte Autora alega que houve erro quanto ao objeto do contrato, uma vez que se dirigiu à instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional e não cartão de crédito consignado. Contudo, o negócio foi formalizado em 23/10/2015 (evento 13, DOC3), e somente em 19/09/2025, quase dez anos após a celebração do contrato, o Autor ajuizou a presente demanda, invocando a inexistência da contratação de Empréstimo Consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a Reserva de Margem Consignável (RMC). É claro que, nos termos do artigo 178 do Código Civil, o prazo decadencial quadrienal para pleitear a anulação do contrato está claramente esgotado. Embora haja divergência nos autos quanto à data exata da formalização da avença, a instituição financeira aponta a celebração do contrato em 14/10/2015, ao passo que a petição inicial faz referência ao contrato nº 850673861-93, datado de 17/01/2017. Em qualquer das hipóteses, contudo, a ação somente foi proposta em 19/09/2025, quando já havia transcorrido, com larga margem, o prazo decadencial de quatro anos. O Autor, ao ajuizar a demanda somente após quase dez anos da assinatura do contrato, não pode mais questionar a validade do ato jurídico celebrado, tendo decaído seu direito de pleitear a anulação. A decadência, conforme delineado pela legislação civil, não admite interrupção ou suspensão, sendo de natureza peremptória e vinculada à ausência de exercício do direito dentro do prazo legalmente estabelecido. Nesse sentido (g.n.): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. (...) Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para pleitear a anulação de contrato por erro substancial tem início na data da celebração do negócio jurídico, conforme o art. 178, II, do Código Civil. A configuração da decadência prejudica os pedidos dependentes da anulação, como devolução de valores e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.041968-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026). Registra-se que a matéria já havia sido apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que foram afastadas, conjuntamente, as alegações de prescrição e decadência, ao fundamento de que os descontos permaneciam ativos. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública e considerando a necessidade de examinar especificamente a decadência relacionada à pretensão de anulação do negócio jurídico fundada em vício de consentimento, mostra-se cabível a reapreciação da questão. Assim, impõe-se a revisão do entendimento adotado no evento 33, especificamente quanto à decadência. Cumpre destacar, portanto, que não se aplica ao caso o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Isso porque a pretensão é anulatória, de forma que prevalece o prazo especifico do art. 178, II, do CC sobre os prazos gerais de prescrição do art. 205 do Código Civil e do art. 27 do CDC. Ademais, a natureza de trato sucessivo das prestações ou a renovação automática da reserva de margem não têm o condão de postergar o termo inicial do prazo decadencial, que se fixa no nascimento do negócio jurídico supostamente viciado. Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de decadência e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.I.

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