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TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007429-44.2026.4.04.7122/RS AUTOR: MILTON CESAR MACHADO DE ASSIS ADVOGADO(A): FRANCIELLE THAUANY CONSONI (OAB RS119191) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. É necessário que o autor anexe aos autos os documentos gerais de instrução processual: a) procuração atual; b) declaração de pobreza atual firmada pela parte autora (em caso de requerimento de gratuidade da justiça); c) documento de identificação com foto (com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência); d) comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço); e) íntegra da carteira de trabalho (CTPS); f) memória do cálculo (que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada), ou, alternativamente ao cálculo do valor da causa, renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação - sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados expressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais. A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece (já que definidor da competência para processamento da ação); g) contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido); h) íntegra do processo administrativo. Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos. 2. Tramitação ágil Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região um projeto para tornar mais ágil e precisa a tramitação de processos judiciais de aposentadorias, denominado Tramitação Ágil das Aposentadorias. O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta os dados de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e as informações são geridas de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo. Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que o dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem: a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) é indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos de segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para o qual há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de houve diligência prévia e que ela foi negativa. c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar": Isso porque, uma vez salvo, o sistema processual não autorizará alterações. A ferramenta que permitirá a edição, pela parte autora, das informações indicadas no Painel Previdenciário ainda está em produção, razão pela qual, uma vez salvos os períodos, apenas usuários internos podem alterá-los ou incluir novos períodos. O Eproc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido: 2.1 Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha os metadados relativos a sua pretensão (Painel Previdenciário), diretamente no Eproc, conforme orientações acima. Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas". Trata-se de determinação amparada nos princípios processuais, em especial o da colaboração das partes e da razoável duração do processo, visando garantir a celeridade no processamento do feito. Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, vez que facilita a análise do direito alegado. 3. Orientações para a comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL: a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. b) Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. c) Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. d) Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. e) Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. f) Para os períodos em que o autor exerceu a função de motorista ou cobrador de ônibus, e pretende o reconhecimento de tempo especial, com fundamento na penosidade, a parte deverá diligenciar junto à empregadora, a fim de verificar se a empresa possui laudo técnico, avaliando a vibração. Em caso positivo, deverá juntá-lo aos autos no prazo de emenda. g) Ainda para essa hipótese, fica desde logo determinado à(s) empresa(s) em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, respondam aos seguintes quesitos, os quais estão em conformidade com o Incidente de Assunção de Competência - IAC - TRF4 - Tema n.º 5): 1. Especifique os períodos em que o autor desempenhou as atividades de motorista ou cobrador de ônibus. 2. Para os períodos em que foram desempenhadas as funções acima, especifique os veículos utilizados na jornada de trabalho, descrevendo a marca, o modelo e o ano de fabricação do móvel. 3. Considerando as características do veículo em que se deu o desempenho da atividade, diga se esta exigia o manejo de algum esforço fatigante/penoso pelo segurado. 4. Qual a localização do motor do veículo utilizado na jornada de trabalho? estava próximo, ou não, do volante? 5. A empresa possui laudo de avaliação da vibração? 6. Nos trajetos percorrido pelo autor, estavam inclusas no percurso localidades consideradas de risco, seja pela alta incidência de eventos com violência, seja por serem considerados de difícil acesso? 7. Havia condições adversas de trafegabilidade, como fluxo intenso de veículos e congestionamento? 8. O percurso dos trajetos envolvia tráfego por vias sem pavimentação? Em caso positivo, qual proporção/percentual do percurso se dava em vias dessa natureza e qual o tipo de pavimentação? 9. Especifique a jornada de trabalho, descrevendo as linhas ou percursos realizados e o período de duração de cada viagem. Havia intervalo entre as viagens? 10. Durante a jornada de trabalho era permitido ao trabalhador afastar-se para a satisfação de necessidades fisiológicas, caso fosse necessário? Havia intervalo entre uma viagem e outra para descanso e satisfação de tais necessidades? Nessas paradas, havia local apropriado para tanto? O(s) documento(s) contendo as respostas aos questionamentos supra poderão ser entregues diretamente na Secretaria da 3ª Vara Federal, na Rua Barbosa Filho, 482 - Gravataí/RS, ou enviado(s) para o endereço eletrônico rsgvt03sec@jfrs.jus.br. Fica oportunizada à parte autora a juntada de laudo pericial técnico, a ser utilizado como paradigma na avaliação da penosidade, da própria empresa ou de empresa diversa, desde que similares as condições ambientais de trabalho. h) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos. - A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). - Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. - Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". - Para os períodos em que o autor exerceu atividade genérica (serviços gerais, trabalhador polivante, ajudante), o autor deverá demonstrar o conteúdo ocupacional da função, através da juntada de depoimento em vídeo, seguindo as diretrizes adiante entabuladas: i) declaração da parte autora em vídeo, ou, em caso de impossibilidade devidamente fundamentada, declaração escrita e assinada, especificando as atividades desempenhadas no período trabalhado, bem como quais seriam as fontes de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; ii) declarações de eventuais testemunhas em vídeo, acompanhadas de documentos de identificação com foto, ou, em caso de impossibilidade, declarações escritas e devidamente assinadas. Ainda, deverão ser apresentadas CTPS das testemunhas, comprovando vínculo com a empresa em período concomitante ao trabalhado pelo autor; Na declaração e nos depoimentos, a parte autora e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na inicial quanto à existência de trabalho sob condições especiais da parte autora, discorrendo, em especial, sobre eventuais elementos que sirvam para avaliar a sua efetiva ocorrência, tais como: qual era o ramo de atuação da empresa, o tamanho da empresa (número aproximado de funcionários); o setor em que o segurado trabalhava; se havia divisão física entre os setores; a função que o segurado exercia e quais eram suas principais tarefas; se no exercício dessa função, havia contato com algum agente nocivo, por quanto tempo se deu a exposição e se era utilizado algum equipamento de proteçao individual, entre outras questões pertinentes. Quanto às testemunhas, estas deverão informar, além do que foi acima elencado, a relação que possuem com a parte autora. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB) deverão anexadas aos autos pelo(a) procurador(a) da parte autora. No caso de impossibilidade de juntada, os arquivos poderão ser encaminhados ao e-mail da secretaria da vara: rsgvt03sec@jfrs.jus.br. Ressalta-se que vídeos encaminhados pelo aplicativo de mensagens Whatsapp podem gerar erros na juntada aos autos, mesmo estando em um dos formatos referidos. Pede-se, portanto, que os vídeos sejam preferencialmente gravados pelo(a) procurador(a) da parte, sugerindo-se a utilização do programa Zoom (Zoom Video Communications), cujo formato de gravação é compatível com aqueles aceitos pelo sistema E-proc e que tendem a atender ao tamanho estipulado (70 MB), desde que não ultrapassada a duração de 10 minutos. 4. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL: a) Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo: - Certidão do INCRA; - Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”; - Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”; - Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”; - Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de trabalhador rural; - Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”; - Contrato de arrendamento rural; - Escritura pública de compra e venda de imóvel rural; - Cópia da matrícula do imóvel rural; - Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; - Notas de Produtor Rural; - Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural; - Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar; - Fotografias; - Justificação administrativa e/ou entrevista rural; b) Também deverá ser preenchida a autodeclaração do segurado especial rural. 5. Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado à(s) empresa(s) em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e “Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. 6. Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá ela própria promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência, por meio de procurador habilitado, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária, sob pena de desobediência. A Secretaria está autorizada a devolver eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro. Salienta-se ao autor, que o mero envio de e-mail, ainda que com o comprovante de leitura, não caracteriza a recusa ou inércia da empresa, sendo necessário o envio de carta AR recebida, ou e-mail respondido. 7. Prazo para apresentação do aditamento à inicial Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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