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5007425-91.2026.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Ato ordinatório

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5007425-91.2026.8.24.0113/SC EMBARGADO: MARINALVA DA SILVA ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA (OAB SC022211) EMBARGADO: ODAIR FERREIRA DA LUZ ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA (OAB SC022211) EMBARGADO: VALDECIR FERREIRA BRANDAO ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A): WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam intimadas as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas de que sua inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide1. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Ficam cientificadas, outrossim, de que, caso pretendam produzir prova, as partes deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar o rol de testemunhas no prazo acima e indicar, de forma precisa e específica, a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. c) se pretendida a produção de prova documental, a parte deverá demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 2. Caso a réplica contenha documentos novos, fica a parte ré intimada para, querendo, se manifestar em igual prazo. 3. Na sequência, os autos serão encaminhados para análise das eventuais pretensões probatórias e saneamento do feito, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 1. Portaria delegação de atos ordinatórios aos servidores da 1ª Vara Cível. SEI n. 0024874-78.2021.8.24.0710. Código verificador: 7284806. Código CRC: 156A84EA.. Disponível em: https://sei.tjsc.jus.br/verificacao. Acesso em: 17 jul. 2023

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